Processo 0819036-34.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Trata-se de ação anulatória de atos administrativos, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ótica Funcional Ltda. em face do Município de Parauapebas e da Secretaria Municipal de Saúde, mediante a qual a autora postula a desconstituição do Auto de Infração Sanitária nº 453/2021 (Processo Administrativo Sanitário nº 008/2021), com débito atualizado em R$ 22.443,05, bem como, por aditamento posterior, do Auto de Infração nº 160/2021, lavrado pelo PROCON municipal, no valor de R$ 9.810,12. Sustenta a autora, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, ao argumento de que o evento autuado teria sido organizado pela entidade religiosa que cedeu o espaço, à qual incumbiria a regularização sanitária; (ii) nulidade do procedimento administrativo por cerceamento de defesa, em razão de a notificação da decisão de segunda instância haver sido entregue a terceiro estranho aos autos, ignorando-se o advogado regularmente constituído; (iii) supressão de instância recursal junto ao Secretário Municipal de Saúde; (iv) configuração de bis in idem entre as multas aplicadas pela Vigilância Sanitária e pelo PROCON, por se tratar do mesmo substrato fático; e (v) desproporcionalidade na dosimetria sancionatória. A petição inicial, originalmente endereçada ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, foi distribuída a esta Vara, tendo a parte autora promovido o recolhimento das custas iniciais (ID 161972274) e, em 08/12/2025, apresentado emenda à inicial (ID 162702676) para incluir o Auto de Infração nº 160/2021 (PROCON) e os pedidos correlatos, em razão da emissão superveniente de documento de arrecadação municipal com vencimento em 18/12/2025. Em 15/12/2025, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência (ID 163166501) para suspender a exigibilidade dos débitos oriundos do Auto de Infração Sanitária nº 453/2021 e do Auto de Infração nº 160/2021 (PROCON), bem como dos efeitos do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº XXX.XXX.XXX-XX, sob pena de multa diária e responsabilização pessoal do agente público. Sobreveio petição da autora (IDs 165287297 e 165287299, de 07/01/2026) noticiando o suposto descumprimento da medida liminar, ao argumento de que, conforme extrato extraído em 06/01/2026, a empresa fora efetivamente excluída do Simples Nacional em 31/12/2025, requerendo, por consequência, a reiteração de ofício ao Município, a fixação de astreintes no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento e a apuração de eventual responsabilidade pessoal do agente público responsável. Em 15/01/2026, o Município de Parauapebas peticionou (ID 165757552) noticiando o cumprimento integral da decisão liminar, juntando documentos comprobatórios da reintegração da autora ao regime do Simples Nacional, com manifestação subscrita pelo agente de fiscalização Gilmar Silva Vieira. Apresentada contestação pelo Município, sobreveio réplica da autora (ID 170466806, de 06/03/2026), na qual reitera os fundamentos da exordial e suscita, em preliminar, o desentranhamento da manifestação ofertada pelo servidor administrativo, ao argumento de que a peça extrapolou os limites da mera comunicação de cumprimento de ordem judicial, adentrando em matéria de mérito sem capacidade postulatória. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Passa-se a decidir, à luz do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve discussão sobre validade de processo administrativo…
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