Processo 0819038-78.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819038-78.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0819038-78.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Industria de Granitos e Marmores Operacional Ltda DPGE - 1ª Inst.: Ilton Barreto da Motta (OAB: 390011DP/MS) Apelado: Garcia & Almeida Ltda - ME Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Advogado: Raquel dos Santos Cabral (OAB: 32116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL -DIREITO PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - TRIAGEM SOCIOECONÔMICA REALIZADA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, condiciona-se à demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública, instituição constitucionalmente incumbida da defesa dos necessitados, reforça a presunção de hipossuficiência, uma vez que o órgão realiza triagem socioeconômica prévia de seus assistidos. Hipótese em que a recorrente trouxe aos autos documentos que evidenciam a ausência de movimentação financeira e a precariedade econômica da empresa e de seu administrador, suprindo o ônus probatório que lhe competia. Inexistindo nos autos elementos de prova capazes de infirmar a condição de hipossuficiência demonstrada, a reforma da decisão que indeferiu a benesse é medida que se impõe, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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