Processo 0819039-42.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819039-42.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0819039-42.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ALVES DA SILVA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por EDUARDO ALVES DA SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegando, em síntese, que teve seu nome inserido em plataforma de negociação de dívidas (QueroQuitar) referente a débito oriundo do contrato nº 145349512, no valor de R$ 4.431,45, sem que jamais tivesse contratado qualquer serviço com a parte ré. Sustenta que a anotação é indevida, por inexistência de relação jurídica entre as partes, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Citada, a ré apresentou contestação (ID 181871825), sustentando, em resumo: (i) a inexistência de negativação do nome do autor em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA); (ii) que a plataforma “Serasa Limpa Nome/QueroQuitar” é ambiente de acesso restrito ao próprio consumidor, mediante login e senha, não se equiparando à inscrição em cadastro de proteção ao crédito; (iii) a aplicação do entendimento fixado no IRDR nº 0003543-23.2022.8.04.9000 do TJAM; (iv) a existência de inscrições legítimas pretéritas em nome do autor junto ao SCPC, a atrair a incidência da Súmula 385 do STJ; e (v) a ausência de dano moral indenizável. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 185815259), impugnando os argumentos defensivos, sustentando a ausência de comprovação documental da relação contratual originária e a natureza de cobrança ativa exercida pela plataforma QueroQuitar. Instadas a especificar provas (ID 186111563), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide e juntou instrumento de cessão de crédito celebrado com o Banco do Brasil S.A. (ID 186595030); a parte autora não se manifestou no prazo legal, certificando-se o decurso de prazo (ID 190613661). É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, sendo a matéria de fato suficientemente esclarecida pelos documentos acostados aos autos, e tendo a parte ré expressamente pugnado pelo julgamento antecipado, ao passo que a parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas, conforme certidão de decurso de prazo de ID 190613661. Trata-se de inequívoca relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no caput do art. 14 do referido diploma legal. A parte autora nega a existência de qualquer relação contratual com a parte ré, tratando-se de alegação de fato negativo, cuja prova, por sua própria natureza, não pode ser exigida do autor. Nessas circunstâncias, e especialmente em se tratando de relação de consumo, incumbe à parte fornecedora produzir prova idônea capaz de demonstrar a origem e a legitimidade do débito impugnado, sob pena de se reconhecer a inexigibilidade da cobrança. No caso dos autos, a parte ré não logrou êxito em comprovar adequadamente a relação jurídica originária da qual emanaria o débito de R$ 4.431,45, referente ao contrato nº 145349512. A documentação apresentada na…

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