Processo 0819039-52.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0819039-52.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUCAS SILVA DUARTE REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por FRANCISCO LUCAS SILVA DUARTE, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, igualmente qualificado, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento de valores retroativos a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Alega, em síntese, que sofreu acidente de trabalho que resultou em "fratura de outros ossos do metacarpo" (CID 10: S62.3), restando com sequelas e redução permanente de capacidade para exercer sua atividade laboral habitual de operador de máquinas. Em razão disso, foi-lhe concedido no período de 08/07/2024 até 19/09/2024 o benefício de Auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 650.526.102-1). Anexou instrumento procuratório e documentos. Deferimento da gratuidade judiciária (Despacho ID nº 161438531). Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID nº 163930049), alegando, em síntese, preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pedido de prorrogação na via administrativa A parte autora apresentou réplica refutando a preliminar suscitada (ID nº 165823548). Decisão de saneamento (ID nº 167953264), rejeitando a preliminar levantada pelo INSS e determinando-se a produção de prova pericial. O perito judicial designado informou o agendamento da perícia para 15/01/2026, requerendo a intimação das partes (ID nº 172082248). Despacho determinando intimação das partes comparecerem na data, local e horário agendados (ID nº 172158369). O perito judicial informou que o demandante não compareceu à perícia aprazada para 15/01/2026 (ID nº 176198024). Determinada a intimação do autor, por seu advogado, para justificar o motivo do não comparecimento à perícia designada (ID nº 179315620) quedou-se inerte (certidão de ID nº 180593166). Petição do autor pleiteando dilação de prazo, o qual restou indeferido por este juízo, declarando preclusa a produção da prova pericial e determinando a intimação das partes para especificarem se possuem outras provas a produzir. O autor pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do Tema Repetitivo 629 do STJ devido à ausência de prova pericial. A autarquia deixou transcorrer o prazo em branco. II – FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia instaurada diz respeito à existência de eventual incapacidade laboral em decorrência de acometimento de doença quando no exercício das funções laborais, para fins de implantação do benefício de auxílio-acidente. O auxílio-acidente será devido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2o da Lei 8.213/91), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido. É o que decorre da interpretação conjunta dos artigos 11, 20 e 86, todos da Lei 8.213/91, verbis: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta…
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