Processo 0819040-78.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819040-78.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0819040-78.2026.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores, ajuizada por Marcio Bruno dos Santos Ribeiro, em face do Município de Boa Vista. Atribuiu ao valor da causa a quantia de R$ 103.233,30 (cento e três mil, duzentos e trinta e três reais e trinta centavos). Não há pedido liminar a ser apreciado. Recebo a petição inicial, visto que se encontra em conformidade com os requisitos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, verifico que foram juntados os documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando, ainda, o princípio constitucional do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), consignando que, no curso do processo, a medida poderá ser revogada caso se comprove pelo réu que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais. Cite-se a parte requerida, nos termos dos artigos 238 e seguintes do Código de Processo Civil, para que apresente defesa, caso queira, no prazo legal. Após apresentação de contestação, sendo suscitada alguma preliminar (art. 337 do CPC), intime-se a parte requerente para réplica (prazo: 15 dias). Decorrido o prazo de réplica, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que indiquem as provas que pretendem produzir, especificando e justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Com ou sem resposta das partes, tornem-se os autos conclusos para decisão saneadora, advertindo-se desde logo acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Por fim, retire-se a suspeita de prevenção apontada pelo sistema, uma vez que não há ocorrência de conexão e continência, bem como de litispendência ou coisa julgada entre as ações correlacionadas, nos termos do art. 337, § 1, do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado

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