Processo 0819041-27.2024.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819041-27.2024.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819041-27.2024.8.10.0000 Sessão virtual : 30.06 a 7.7.2026 Agravante : Plainar Engenharia e Empreendimentos Imobiliários LTDA. Advogado : Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA 8.875) Agravado : Município de Imperatriz/MA Procurador : Danilo Macedo Magalhães Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA PRÉVIA AMBIENTAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INTERESSE PÚBLICO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu tutela de urgência, em ação ordinária, destinada à emissão de licença prévia ambiental para construção de empreendimento imobiliário em área urbana de Imperatriz/MA, apontada pelo órgão ambiental municipal como inserida em Área de Preservação Permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante apresentou fundamentos aptos a reformar a decisão monocrática que manteve o indeferimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa administrativa de licença prévia ambiental, amparada em manifestação técnica do órgão ambiental municipal, goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, somente afastável por prova robusta de ilegalidade manifesta. 4. A agravante não demonstra, de plano, que o Município tenha atuado em desconformidade com a legislação ambiental, pois a controvérsia exige aprofundamento probatório sobre o enquadramento da área, a legalidade do ato administrativo e a eventual incidência de hipótese excepcional autorizadora de intervenção. 5. O agravo de instrumento e o agravo interno não substituem a instrução probatória necessária ao esclarecimento adequado de controvérsia ambiental e urbanística, especialmente quando há parecer técnico administrativo indicando possível localização do empreendimento em Área de Preservação Permanente. 6. A existência de outros prédios, equipamentos públicos ou empreendimentos na região não gera direito subjetivo à emissão de nova licença ambiental, nem afasta a incidência da legislação protetiva aplicável ao caso concreto. 7. O perigo de dano alegado, relacionado ao cronograma da obra, aos investimentos realizados e aos compromissos contratuais firmados, tem natureza essencialmente econômica e privada e não se sobrepõe, em cognição sumária, ao interesse público ambiental. 8. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno, conforme entendimento pacificado no STJ e no Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A emissão de licença prévia ambiental por tutela de urgência exige demonstração segura de ilegalidade manifesta do ato administrativo que negou a licença. 2. A presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo ambiental impede sua desconstituição em cognição sumária quando a controvérsia demanda dilação probatória”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, caput, 300, caput, e 1.019, I; Lei nº 12.651/2012, art. 4º, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados…

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