Processo 0819044-82.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819044-82.2024.4.05.8300 APELANTE: WILDSON DE MORAIS SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSENILDO JOSE DA COSTA - PE52876-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIZE GLAYCE DAMASCENO ALVES MACIEL - PE61676-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR PÚBLICO. PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. DOUTORADO. DEFESA DE TESE COM APROVAÇÃO CONDICIONADA. NÃO CUMPRIMENTO DAS CORREÇÕES EXIGIDAS PELA BANCA E DA ENTREGA FORMAL DA VERSÃO FINAL NO PRAZO REGULAMENTAR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DA TITULAÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por WILDSON DE MORAIS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE. 2. Na petição inicial, o autor requereu a declaração de nulidade do ato que reconheceu sua desvinculação do Programa de Pós-Graduação em Ciência do Solo da UFRPE, com a consequente reintegração ao curso, a reapreciação de sua tese de doutorado e a condenação da universidade ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Consta do relatório que o demandante ingressou no doutorado em agosto de 2015 e defendeu sua tese em 30/08/2019, ocasião em que recebeu aprovação condicionada à apresentação, no prazo regulamentar, das correções apontadas pela banca examinadora. Alegou que encaminhou tempestivamente a versão corrigida ao orientador, por correio eletrônico, em 22/10/2019, sustentando que eventual ausência de protocolo institucional não lhe poderia ser imputada. Afirmou, ainda, que apenas em 25/04/2023, ao instaurar processo administrativo para obter informações sobre sua situação acadêmica, tomou conhecimento de que não receberia o título de doutor, sem prévia instauração de procedimento administrativo regular e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Acrescentou que a negativa de reintegração e de reapreciação da tese seria desproporcional e ofensiva ao direito à educação e à confiança legítima. 4. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Juízo de origem assentou que as Normas Gerais dos Programas de Pós-Graduação da UFRPE então vigentes exigiam a apresentação da versão final corrigida da tese, nos moldes formais previstos no regulamento, condição não comprovadamente cumprida pelo demandante. Consignou que o envio de mensagem eletrônica ao orientador não equivalia ao depósito institucional do trabalho e que inexistia prova de entrega oficial da tese corrigida no Sistema Integrado de Bibliotecas da universidade. Afastou, por conseguinte, a alegada falsidade do motivo do ato administrativo, bem como o pedido indenizatório. 5. Em apelação, o recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do ato administrativo por ausência de prévio procedimento com contraditório e ampla defesa; a comprovação do envio tempestivo da tese corrigida ao orientador; a impossibilidade de lhe ser imputada eventual inércia do orientador ou falha interna da instituição; a vedação à aplicação retroativa de normas posteriores, especialmente da Resolução CEPE/UFRPE nº 498/2022; a existência de precedente administrativo favorável em caso análogo; a desproporcionalidade da…
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