Processo 0819050-08.2019.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819050-08.2019.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0819050-08.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA ALDEIDE CAMPELO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL COMO MARCO INICIAL. PRETENSÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que transcorrido o prazo legal entre o saque dos valores e o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques e ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP, bem como a definição do termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de ressarcimento por supostos prejuízos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. O termo inicial da contagem ocorre a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos alegados desfalques. Ademais, conforme tese fixada no Tema 1.387 do STJ, o saque integral do saldo constitui marco inicial da prescrição, por evidenciar a ciência do montante disponível. No caso concreto, restou comprovado que a autora realizou o saque integral em 11/08/2004, tendo a ação sido ajuizada apenas em 26/07/2019, após o decurso do prazo decenal, configurando-se a prescrição. Aplicação obrigatória dos precedentes qualificados, nos termos do art. 927, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Tese: “O saque integral da conta vinculada ao PASEP configura marco inicial do prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por alegados desfalques, nos termos dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ.” DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALDEIDE CAMPELO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, na qual se discutem alegados desfalques e ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP. O magistrado singular rejeitou as preliminares, porém, no mérito, julgou improcedente o pleito autoral, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, condenado o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal, a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, a aplicação da teoria da actio nata, defendendo que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data em que teve ciência…

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