Processo 0819054-33.2023.8.15.2001

TJPB • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0819054-33.2023.8.15.2001
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0819054-33.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Provas] AUTOR: CLINICA FACE A FACE CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCO MAXILO FACIAL LTDA - ME REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ARTIGO 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBJETIVO DE PRÉVIO CONHECIMENTO DOS FATOS PARA JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL. DEVER LEGAL E CONTRATUAL DE EXIBIÇÃO. ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS E RELAÇÃO DE CERTIFICADOS. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL PELA PROMOVIDA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POR LINK EXTERNO E PLANILHA COMPLEMENTAR. ALCANCE DA FINALIDADE PROBATÓRIA. PROCEDÊNCIA LIMITADA À OBTENÇÃO DO ACERVO DOCUMENTAL. INÉRCIA REITERADA E QUALIFICADA DA PARTE AUTORA APÓS A EFETIVA PRODUÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS E SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ADVERSA. EXAURIMENTO DA FINALIDADE CONSULTIVA E INSTRUTÓRIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE PARA PROSSEGUIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO QUE TANGE À EVENTUAL FASE COGNITIVA SUBSEQUENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDO À PROMOVIDA EM VIRTUDE DA PRETENSÃO RESISTIDA QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. - A produção antecipada de prova, nos moldes do CPC/2015, constitui direito autônomo à prova, possuindo natureza instrumental e consultiva, cuja finalidade se exaure com a efetiva produção ou exibição do acervo probatório apto a permitir que o interessado avalie a viabilidade de futura demanda judicial. - O cumprimento da ordem de exibição pela parte promovida, ainda que mediante justificativa sobre a impossibilidade de entrega de vias originais e substituição por planilhas informativas ou acesso a links externos, satisfaz o binômio utilidade-necessidade do procedimento quando tais elementos permitem o conhecimento dos fatos pretendidos pela parte autora. - A inércia da parte requerente que, após a apresentação da documentação pela parte requerida, deixa de se manifestar nos autos por sucessivas oportunidades, ignorando inclusive intimações específicas para análise do acervo probatório e sobre incidentes recursais, configura perda do interesse de agir superveniente em relação ao prosseguimento da lide, impondo a extinção do feito por abandono da finalidade precípua da ação. - Pelo princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem recair sobre a parte que, ao resistir injustificadamente à pretensão exibitória na esfera administrativa, forçou o ajuizamento da demanda para que os documentos fossem finalmente colacionados aos autos. RELATÓRIO Vistos, etc. Clínica Face a Face Cirurgia e Traumatologia Buco Maxilo Facial, devidamente qualificada na petição inicial, promoveu a presente "Ação de Produção Antecipada de Prova" em face de Ipê Educacional LTDA., igualmente qualificada, com o objetivo precípuo de obter a exibição das fichas financeiras completas, mês a mês, de cada um dos alunos que participaram dos cursos sob sua coordenação pedagógica, bem como a relação e cópia dos certificados de conclusão de cursos emitidos para esses alunos. A pretensão baseou-se na necessidade de prévio conhecimento dos fatos para avaliar a viabilidade de ajuizar ou evitar uma ação principal, nos termos do artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Aduz a…

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