Processo 0819055-63.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0819055-63.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JEFFERSON DEPRA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA CNIB. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de consulta ao sistema CNIB em sede de execução fiscal. O agravante sustenta a prescindibilidade de esgotamento de diligências para uso da ferramenta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão jurídica central consiste em saber se a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução fiscal possui natureza subsidiária, exigindo o prévio exaurimento de diligências ordinárias para localização de ativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização da CNIB não se confunde com ferramentas de pesquisa patrimonial ordinária, possuindo natureza excepcional e subsidiária. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e deste TJPA condiciona o deferimento da medida à demonstração de que as diligências típicas (SISBAJUD e RENAJUD) foram infrutíferas. 5. Inexistindo prova do esgotamento das vias ordinárias, a manutenção da decisão que indeferiu a consulta prematura ao sistema CNIB é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução fiscal possui natureza de medida subsidiária, condicionada ao prévio esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens do devedor. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, IV, 'a' e 'b'. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.201.311/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/04/2025; TJ-PA, AI 0819350-37.2024.8.14.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, j. 05/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Exmo.(a) Sr. (a) Desembargador Mairton Marques Carneiro. Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PARÁ, contra a Decisão Monocrática de Id. 30141833, proferida no bojo do Agravo de Instrumento que, negou provimento ao recurso, nos autos da Execução Fiscal movida por JEFFERSON DEPRA, ora agravado. Na origem, trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Pará, objetivando a cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, buscando a satisfação do débito mediante a utilização de sistemas de busca patrimonial. A decisão interlocutória de primeiro grau (ID 148110341 dos autos originários) deferiu o bloqueio de valores via SISBAJUD, contudo, indeferiu o pedido de consulta e decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de que tal medida possui caráter subsidiário. Irresignado com a referida decisão, o ente estadual interpõe…
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