Processo 0819056-66.2023.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819056-66.2023.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0819056-66.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: JOSE DE SOUSA HERDEIRO: JOSE DE SOUSA FILHO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ DE SOUSA (ESPÓLIO), representado por JOSÉ DE SOUSA FILHO, em face deCENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, devidamente qualificados. O autor, pessoa idosa, portador de hidrocefalia de pressão intermitente, acamado, demenciado, traqueostomizado, com alimentação por gastrostomia, alegou necessidade de atendimento domiciliar integral (home care) com equipe multidisciplinar e fornecimento de insumos, conforme prescrição médica. Relatou que, mesmo diante da gravidade do quadro, a ré negou a autorização para o serviço, em sua integralidade, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para compelir a ré a fornecer o tratamento indicado, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando à ré o fornecimento do tratamentohome caree dos insumos prescritos, sob pena de sequestro de ativos, para que o responsável pelo autor pudesse adquiri-los pessoalmente (id. 67541349). A ré foi devidamente citada e intimada, tendo apresentado contestação tempestiva, na qual alegou ausência de obrigatoriedade contratual para o fornecimento dehome careintegral, sustentando que a avaliação clínica realizada por sua equipe indicou a necessidade apenas de cuidador, e não de técnico de enfermagem 24 horas. Argumentou, ainda, que a negativa de cobertura estaria respaldada em critérios técnicos e na regulamentação da ANS, e que não haveria nos autos prova suficiente da necessidade do serviço pleiteado, tampouco de dano moral indenizável (id. 70408066). O autor apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando a necessidade do tratamento conforme prescrição médica, bem como o direito à indenização por danos morais, destacando a jurisprudência que reconhece a abusividade da recusa de cobertura em hipóteses semelhantes (id. 70782797). A ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (id. 73053588), atuado sob o nº0061733-59.2023.8.19.0000, o qual foi conhecido e não provido. Em seguida, as partes foram instadas a se manifestarem sobre a produção de provas. O autor informou não haver mais provas a produzir, requerendo apenas a juntada de eventuais provas supervenientes (id. 79137637). A ré, por sua vez, pugnou pela realização de prova pericial médica, a fim de comprovar a ausência de indicação parahomecare(id. 91100096). O juízo nomeou perito médico para realização da perícia, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (id. 126578090). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, tendo o herdeiro requerido sua habilitação nos autos para prosseguimento do feito, com a juntada da certidão de óbito (id. 133064806). Após a regular habilitação do herdeiro, o polo ativo foi retificado para espólio, e o processo teve seu prosseguimento determinado (ID. 237852381). A ré, ao ser intimada do falecimento, requereu o reconhecimento da perda do objeto quanto à obrigação de fazer, por se tratar de obrigação personalíssima, e suscitou a…

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