Processo 0819060-62.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819060-62.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) AGRAVADA: VANUSA DE SOUSA LIMA SILVA ADVOGADOS: MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA (OAB/MA 24.954), JOSE VICTOR GONÇALVES CLEMENTINO (OAB/MA 16.788), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO (OAB/MA 12.374), JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA (OAB/MA 20.376) PROCESSO DE ORIGEM: 0800060-40.2026.8.10.0109 RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a agravante restabeleça, no prazo de 15 dias, o limite original do cartão de crédito da agravada ao patamar anterior à supressão impugnada, sob pena de multa diária fixada em R$ 500 limitada ao teto de R$ 20 mil. Em suma, a agravada ajuizou ação, alegando que é titular de cartão de crédito administrado pela agravante e que, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível, teve retirado integralmente o limite de crédito de seu cartão, o que lhe causou constrangimentos e frustrou sua legítima expectativa. 1.1 Argumentos da agravante 1.1.1 Alega que a decisão agravada merece reforma, pois foi proferida sem a adequada observância dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, não havendo demonstração da probabilidade do direito ou de perigo de dano. 1.1.2 Argumenta que o limite de crédito disponibilizado em cartão não constitui direito adquirido do consumidor nem obrigação permanente da instituição financeira, tratando-se de faculdade decorrente da análise de risco e das políticas de crédito adotadas pela instituição, que podem ser revistas e adequadas conforme critérios técnicos, regulatórios e negociais. 1.1.3 Sustenta que a manutenção da decisão agravada implica ingerência indevida na atividade creditícia da instituição financeira, impondo obrigação de disponibilização de crédito sem a necessária análise do risco da operação. 1.1.4 Assevera que o requerimento feito pela agravada traduz-se em evidente obrigação de fazer impossível, não tendo o banco meios para realizar o comando solicitado, em razão da inexistência de qualquer indício de ato ilícito. 1.1.5 Pontua que a multa diária fixada em R$ 500 limitada a R$ 20 mil possui nítido caráter de enriquecimento sem causa, devendo ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. 2 Linhas argumentativas da decisão Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Em sede de cognição sumária, o relator do recurso deverá examinar, de forma cumulativa: a) se há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, advindo do cumprimento da decisão recorrida, até ulterior julgamento definitivo do recurso; e b) a existência de probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos arts. 1019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade de provimento do recurso, verifico que a autora, ora agravada, logrou êxito em demonstrar, por meio de capturas de tela do aplicativo bancário (IDs 169785218, 169785220 e 169785222), que teve o limite de seu cartão de crédito abruptamente reduzido para zero. Além disso,…
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