Processo 0819060-85.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0819060-85.2025.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: Busca e Apreensão (10677) AGRAVANTE: LUIS FILIPE AZEVEDO DE SOUZA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR: Des. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. TEMA 1.132/STJ. REGULARIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, deferiu liminar para apreensão de veículo financiado mediante contrato garantido por alienação fiduciária, diante do inadimplemento da parcela nº 13 de contrato celebrado em 48 prestações mensais. 2. O agravante sustenta ausência de regular constituição em mora e deficiência na individualização do bem no instrumento contratual, requerendo a revogação da liminar e a devolução do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve comprovação válida da mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema 1.132/STJ; (ii) se o contrato e os documentos que o acompanham individualizam adequadamente o bem alienado fiduciariamente, à luz do art. 1.362, IV, do Código Civil e do art. 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A mora, nas ações de busca e apreensão, pode ser comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova de recebimento pessoal pelo devedor, conforme tese firmada no Tema 1.132/STJ. 5. Demonstrado o envio e a entrega da notificação no endereço contratual, resta atendido o requisito do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, inexistindo prova de pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. 6. A individualização do bem não exige descrição isolada em único documento, sendo suficiente que o conjunto contratual e os documentos correlatos permitam a identificação segura do veículo. 7. Convergência entre contrato, nota fiscal, registro de gravame e dados constantes no DETRAN, com indicação de placa, chassi e RENAVAM, afasta alegação de indeterminação do objeto da garantia fiduciária. 8. Inexistência de probabilidade de provimento do recurso ou de risco processual qualificado a justificar a concessão de tutela recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º; Código Civil, art. 1.362, IV; CPC, arts. 927, III, e 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por LUIS FILIPE AZEVEDO DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0813165-59.2025.8.14.0028, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na origem, o banco agravado ajuizou ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, afirmando ter celebrado com o agravante o contrato de financiamento nº 3677181816, garantido por alienação fiduciária, destinado à aquisição do veículo Renault Sandero/Stepway SIC16CVT, ano/modelo 2023/2024, cor prata, placa SZE0G08,…
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