Processo 0819060-86.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819060-86.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819060-86.2024.8.20.5001 Polo ativo FABIO EDUARDO DE CARVALHO Advogado(s): PEDRO VITOR DANTAS Polo passivo BANKCELL ADMINISTRATORA DE CONSORCIO LTDA e outros Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de consórcio firmado entre as partes, condenando solidariamente as rés à restituição imediata dos valores pagos pelo autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação do consórcio ocorreu mediante vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa; (ii) definir se é devida a restituição imediata dos valores pagos, independentemente do encerramento do grupo consorcial; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável em razão da frustração da legítima expectativa do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do consórcio revela vício de consentimento, configurado por meio de induzimento do consumidor em erro substancial, causado por promessas verbais de contemplação imediata, em desconformidade com a natureza do contrato e em violação à boa-fé objetiva. 4. A existência de propaganda enganosa é comprovada por gravações e declarações que demonstram oferta de liberação rápida da carta de crédito, prática vedada pelo art. 37, §1º, do CDC e incompatível com o regime legal do consórcio previsto na Lei nº 11.795/2008. 5. A nulidade do contrato impede a aplicação de cláusulas contratuais que condicionem a devolução dos valores ao encerramento do grupo, afastando a incidência da tese firmada no Tema 312 do STJ, que trata de desistência voluntária e não de vício de consentimento. 6. A restituição deve ser integral e imediata, sem descontos relativos a taxa de administração, fundo de reserva ou outros encargos, diante da invalidade do negócio jurídico e da ineficácia de suas cláusulas. 7. O dano moral se configura em razão da frustração de legítima expectativa do consumidor, que foi levado a crer tratar-se de financiamento com liberação imediata de crédito, circunstância que afetou sua organização financeira e emocional. 8. A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo solidária a responsabilidade da administradora pelos atos de seus representantes, conforme art. 34 do mesmo diploma legal. 9. A indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$8.000,00, foi reduzida para R$3.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio configura propaganda enganosa, apta a induzir o consumidor em erro substancial, ensejando vício de consentimento. 2. A nulidade do contrato por vício de vontade afasta a aplicação da cláusula que condiciona a devolução dos valores ao encerramento do grupo consorcial. 3. É devida a restituição integral e imediata dos valores pagos, sem descontos contratuais,…

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