Processo 0819063-43.2012.8.05.0001
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0819063-43.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: Francisco Jose Jorge e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal cujo valor da causa é, na data do ajuizamento, inferior a R$ 10.000,00. Além disso, constata-se que, no presente caso, não houve movimentação útil há mais de um ano nem a citação do executado ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis. Registre-se que o feito encontra-se suspenso, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, desde janeiro de 2022, conforme ID 305329841, em razão da não localização do devedor. Regularmente intimado (art. 10 do CPC) sobre a subsunção do caso dos autos ao TEMA STF n. 1184 e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, o exequente sustentou o seu não cabimento, tendo em vista a existência de programa de parcelamento administrativo dos créditos tributários, o que configuraria tentativa de conciliação, bem como a existência do Cadastro Informativo Municipal - CADIN, no qual seriam registradas as pendências financeiras perante a Administração Pública, gerando diversas restrições administrativas e funcionando como mecanismo de estímulo ao pagamento do débito. Diante disso, defende que não haveria incompatibilidade entre a presente execução fiscal e as disposições da Resolução nº 547/2024 do CNJ, requerendo o prosseguimento do feito, com a adoção das medidas executivas cabíveis, como a citação do executado, a realização de penhora por meio do SISBAJUD ou RENAJUD e, se for o caso, o redirecionamento da execução aos sócios administradores. É o suficiente relatório. Decido. O valor do crédito executado é inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, enquadrando-se objetivamente no parâmetro fixado pelo art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. No caso concreto, verifica-se que o processo está suspenso há mais de 04 anos, não tendo o exequente apresentado qualquer movimentaçã útil, conforme se infere da decisão de ID 402018680 e ID 402018680, pelo que deve ser extinto o presente feito, conforme fundamentos que se seguem. I - REGISTRO INICIAL Inicialmente, consigna-se que este Juízo não desconhece - ao contrário, reconhece e registra - o esforço institucional e a postura cooperativa do Fisco Municipal no enfrentamento do cenário de congestionamento das Varas da Fazenda Pública, especialmente diante das ações implementadas e dos resultados alcançados a partir da celebração do Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023, que representam avanço relevante na busca de maior eficiência e racionalidade na cobrança e no tratamento do acervo. Todavia, é preciso consignar que tais medidas, embora meritórias, não foram suficientes para abranger o universo de milhares de execuções fiscais cujo baixo valor da causa não justifica a manutenção de um processo judicial, sobretudo quando já evidenciada a inefetividade das diligências constritivas intentadas - seja porque não lograram êxito algum, seja porque atingiram, quando muito, verbas invariavelmente resguardadas por hipóteses legais de impenhorabilidade. Assim, sem desconsiderar a colaboração recente da Procuradoria Fiscal - insofismável e digna…
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