Processo 0819064-02.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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Terceira Câmara de Direito Público Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA Agravo de Instrumento nº 0819064-02.2026.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão, representado por sua Procuradoria-Geral Agravado: Francisca Dias da Silva, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão Litisconsorte: Município de Amarante do Maranhão, representado por sua Procuradoria-Geral Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Amarante do Maranhão, que, em sede de saneamento, rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto e deferiu a conversão do pedido de obrigação de fazer em perdas e danos — passando o feito a tramitar como demanda indenizatória — e designou audiência de instrução para oitiva das testemunhas. Na origem, a parte agravada, ajuizou demanda em desfavor do Município de Amarante do Maranhão e do Estado do Maranhão, postulando o fornecimento, pelo SUS, do procedimento cirúrgico de Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica. A tutela de urgência foi deferida em 19/12/2023, determinando a realização do procedimento no prazo de 24h, a contar da ciência da decisão (Id.109053052, autos de origem). O Estado do Maranhão contestou, arguindo, em preliminar, a perda superveniente do objeto, ao fundamento de que a paciente fora removida da lista de espera do SUS por opção própria, tendo realizado os procedimentos na rede privada. O Município deixou transcorrer o prazo de defesa. Em réplica, a parte agravada confirmou a realização das cirurgias na rede particular, informou ter contraído empréstimos no valor de R$ 21.070,00 e, com base no art. 499 do CPC, postulou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Especificadas as provas, pleiteou prova oral. A decisão saneadora, aqui agravada, o Juízo rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto, deferiu a conversão do pedido — determinando que o feito passasse a tramitar como demanda indenizatória de ressarcimento de despesas médicas —, fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela parte agravada (Id.174042437, autos de origem). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade jurídica de conversão em perdas e danos na fase de conhecimento, por se tratar de instituto próprio do cumprimento de sentença (art. 499 do CPC); (ii) a nulidade da alteração objetiva da demanda promovida de ofício e sem o seu consentimento, em afronta ao art. 329, II, do CPC; e (iii) a efetiva perda superveniente do objeto, a impor a extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Pediu a concessão de efeito suspensivo para sustar o processamento do feito na forma convertida, inclusive a audiência designada, até o julgamento de mérito do recurso. Eis o relatório. Decido. O recurso é cabível e tempestivo. Embora a decisão de saneamento não conste expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, o cabimento se ampara na taxatividade mitigada fixada pelo STJ no julgamento do Tema 988, ante a urgência e o risco de inutilidade do exame da questão no recurso de apelação. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. A medida exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em…
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