Processo 0819067-27.2025.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819067-27.2025.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0819067-27.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERONIMO LUIZ COSTA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela antecipada proposta por JERONIMO LUIZ COSTA em face de PAGSEGURO INTERNET S.A. Narra o Autor que, em 19/06/2025, contratou um serviço de cartão de crédito na modalidade pré-pago, mediante a reserva compulsória do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme os dados de transação apresentados na petição inicial de ID 207030807. Esclarece que, embora tenha sido informado de que o cartão físico seria encaminhado para sua residência, o objeto jamais foi entregue. Relata o demandante que, após constatar o retorno do cartão ao remetente, solicitou o envio para um novo endereço, o que também não foi concretizado pela ré. Sustenta que, diante da falha, buscou a resolução administrativa do conflito por diversas vezes, mas não obteve êxito, sendo surpreendido pelo bloqueio de seu acesso ao ícone do cartão no aplicativo e pela retenção injustificada do numerário depositado. Diante deste cenário, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a liberação dos valores, a declaração de nulidade do cartão e das cobranças acessórias, a restituição do montante de R$ 400,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão proferida no ID 233451352 indeferiu o pedido de tutela antecipada. O autor apresentou emenda à inicial conforme o documento de ID 215384999, especificando o pedido para declarar o cancelamento definitivo do contrato do cartão de crédito final 2085, bem como a nulidade de qualquer cobrança relativa a taxas, anuidades e serviços. A parte ré apresentou contestação no ID 238994961. Em sede preliminar, arguiu a perda superveniente do objeto, sustentando que o valor de R$ 400,00 foi regularmente estornado em favor da parte autora em 24/07/2025, conforme o extrato sistêmico juntado no ID 238994963. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o cartão se encontra inativo e que o autor não produziu prova mínima do dano alegado. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos indenizatórios. A parte autora apresentou réplica no ID 266555873. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, a parte ré informou não possuir outros elementos a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 267658435). No mesmo sentido, a parte autora manifestou seu desinteresse na dilação probatória, reiterando a suficiência do acervo documental e requerendo a prolação de sentença (ID 266555877). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou a preliminar de perda do objeto em relação ao pedido de restituição do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Fundamenta sua tese no extrato de ID 238994963, o qual indica que o estorno administrativo do montante reservado teria sido efetivado no dia 24/07/2025. Por outro lado, a parte autora, em sede de réplica (ID 266555873), sustenta que tal prova é unilateral e que a restituição tardia não tem o condão de extinguir a lide, ante a subsistência dos demais pedidos indenizatórios e declaratórios. A presente demanda foi…

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