Processo 0819068-29.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819068-29.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0819068-29.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATAN WAGNNER DA SILVA LUCENA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO JHONATAN WAGNER DA SILVA LUCENA qualificado nos autos em epígrafe, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Em síntese, ter sofrido acidente de trânsito que resultou na fratura da extremidade proximal da tíbia. Aduziu que das lesões decorreram a redução permanente de sua capacidade laboral. Aduziu ter sido agraciado com o auxílio-doença, o qual foi cessado, em 30/06/2023, sem que houvesse o restabelecimento de sua capacidade para o labor. Assim, requereu a condenação do INSS na obrigação de implantar o auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença. Pleiteou os benefícios da gratuidade judiciária. Pediu a antecipação da tutela. Deferido o pedido de gratuidade judiciária (ID n° 1556671843). Laudo pericial confeccionado (ID n° 176735970). Contestação apresentada (ID n° 178097284). Impugnação genérica ao laudo apresentada pelo autor (ID n° 177874595). Apontou a existência de contradição entre os documentos clínicos e a conclusão pericial. Alegou que houve a desconsideração da atividade habitual. Apontou que não foi observado o requisito de incapacidade mínima é suficiente para o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. Houve réplica (ID n°185903268). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Da validade do laudo pericial confeccionado: Compulsando os autos, nota-se sua irresignação quanto aos termos da perícia judicial. Na ocasião, defendeu possuir incapacidade para o seu desempenho laboral, bem como aduziu que o perito desconsiderou todas as enfermidades contidas nos laudos médicos. A simples leitura do laudo confeccionado é suficiente para verificar que o perito teve aos diagnósticos pretéritos apresentados pela autora. Além disso, as conclusões apresentadas pelo expert estão devidamente fundamentadas no exame físico realizado e nos documentos que guarnecem os autos. Cabe, ainda, mencionar que os documentos médicos pretéritos são um recorte temporal das condições clínicas no momento do exame, não sendo impossível que o paciente tenha evoluído para uma reabilitação. Dessa forma, reconheço a validade técnica do laudo confeccionado e, consequentemente, não vislumbro a necessidade de uma perícia. B) Da competência da Justiça Estadual: O art. 109, I da Constituição Federal excepciona da competência da Justiça Federal as causas "de acidentes de trabalho", mesmo sendo interessado o ente federal, no caso, a autarquia previdenciária INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte do dispositivo acima, afastada a competência especial da Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho, restou a competência das chamadas causas acidentárias ou decorrentes de acidente de trabalho para Justiça Comum Estadual. A definição do que é considerado acidente de trabalho para fins de determinar a competência da Justiça Comum Estadual encontra-se nos art. 19 (acidentes propriamente ditos), 20 (doenças profissionais ou do trabalho) e 21 (equiparados a acidentes) da Lei nº 8.213/91. No caso específico das causas acidentárias, somente os beneficiários previstos no art. 11, I, II, VI e VII (empregado, empregado…

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