Processo 0819069-79.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819069-79.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819069-79.2025.8.20.0000 Polo ativo F P EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em execução fiscal, no qual se alegava ilegitimidade passiva e nulidade das Certidões de Dívida Ativa. 2. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise das teses defensivas, especialmente acerca da regularidade das CDAs e da legitimidade para figurar no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos requisitos das Certidões de Dívida Ativa e da alegação de ilegitimidade passiva, apta a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo a regularidade formal das CDAs, que atendem aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. 6. A alegação de ilegitimidade passiva demanda dilação probatória, sendo incabível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A pretensão da embargante de rediscutir a matéria já decidida evidencia o caráter inadequado do recurso para tal finalidade, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como meio de reforma do julgado. 8. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, tampouco elementos que justifiquem o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A pretensão de rediscutir matéria já decidida ou de reformar o julgado não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. 3. A alegação de ilegitimidade passiva que demanda dilação probatória não pode ser analisada em exceção de pré-executividade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1111743/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05.03.2020, DJe 17.03.2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por F P Empreendimentos Ltda., em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e negou negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal (Id. 36920920). Nas razões…

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