Processo 0819070-06.2026.8.10.0001
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 5º andar. Processo: 0819070-06.2026.8.10.0001. Requerente: ANA CRISTINA MAIA COELHO, residente e domiciliado(a) na Rua M, nº 49, quadra 17, bairro: Cohatrac I, São Luís – MA, CEP: 65.061-460 Curatelando(a): MARINALVA MAIA COELHO, residente e domiciliado(a) no endereço do(a) requerente. AÇÃO DE CURATELA DECISÃO ANA CRISTINA MAIA COELHO, ingressou em juízo com ação de interdição do(a) seu/sua genitor(a), MARINALVA MAIA COELHO, alegando que o(a) mesmo(a) foi diagnosticado(a) com Doença de Alzheimer (CID G30). Com a inicial vieram documentos pessoais, entre outros. Relatei. Decido. Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil. Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses. Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 60 (sessenta) dias, o(a) Sr(a). ANA CRISTINA MAIA COELHO como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) MARINALVA MAIA COELHO, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança. Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei. Determino ainda: 1 - Lavro termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a). Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas…
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