Processo 0819072-03.2022.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819072-03.2022.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0819072-03.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELITO SINESIO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. JOSELITO SINESIO DA SILVAdevidamente qualificadona inicial, propõeação deobrigação de fazerc/cdanos moraisem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.Aigualmente qualificada,onde alega queé consumidordo serviço fornecido pela parte ré;que em agosto de 2022 recebeu faturano valor exorbitante de R$1.194,96; que entrou em contato com a ré, sem êxito em resolver a questão na esfera administrativa. Requer em sede antecipatória que a ré se abstenha de suspender o serviço na residência do autor,o refaturamento da fatura referente ao mês demaio de 2022e danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de index.25517465e outros. Decisão de index.25640381que deferiu a gratuidade de justiça edeterminou juntada das faturas do período anterior, para análise da tutela de urgência. A autora não se manifestou, conforme certificado em index. 37010730. Manifestação do autor em index.50662320 requerendo a juntada da documentação para análise da tutela de urgência. Contestação em index.54495705, acompanhada da documentação de index.54495712. Alega o réu queem inspeção de rotina realizada em 15 de maio de 2022, restou apurado irregularidade na medição real de consumo decorrente de uma ligação direta; que foi aplicado oTOI de n.º2022-50448529; que restou constatada que a unidade consumidora obteve faturamento a menor no período de fevereiro a maio de 2022;que o valor é devido;que inexistem danos morais. Requer a improcedência do pleito autoral. Prova documental anexada pelo autor em index. 93825362. Manifestação do autor em index. 118339512, momento em que informa que a ré realizou diversos cortes no fornecimento do serviçoem sua residência. Réplica em index. 119265102. Manifestação do autor em index. 130068964 informando a inserção de seu CPF nos cadastros restritivos de crédito. Determinada a intimação do réuem index. 165295477, em regular exercício do contraditório. Decisão de index. 201904888 que inverteu o ônus da prova. Manifestação do réu em index. 207946290 informando que não possui mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. Trata-sede açãodeobrigação de fazerem razão da aplicação doTOI de n.º 2022-50448529,compedido derefaturamento eindenização por danosmorais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço ((sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). De acordo o artigo 14, (sec) 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou quedecorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro. Em que pese ser objetiva a responsabilidade da ré, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade entreeste e o defeito do serviço. Com efeito,restou apurado que o débito decorre do termo de ocorrência de irregularidade -TOI de n.º2022-50448529,conformedocumentoscarreadosem…

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