Processo 0819072-35.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0819072-35.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. A priori, é de se destacar que este juízo vem adotando orientação da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, que na presente hipótese, serve de paradigma no sentido de conferir a viabilidade jurídica ao pedido, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública e na responsabilidade objetiva do ente público, sendo despicienda sua previsão legal, tendo por fundamentos as reiteradas jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a parte autora vem pleiteando, reiteradamente, a conversão em pecúnia de licenças especiais em processos distintos (Processo nº - 0870995-76.2021.8.14.0301 e 0870999-16.2021.8.14.0301, 0845903-28.2023.8.14.0301, 0884922-41.2023.8.14.0301 e 0856091-12.2025.8.14.0301 e 0901270-66.2025.8.14.0301), verifica-se a ocorrência de fracionamento dos pedidos, caracterizando burla ao sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência está limitada ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos exatos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Tal prática não vem sendo admitida na doutrina e na Jurisprudência. A este respeito, o Juiz Antônio Aurélio Abi Ramia Duarte, no artigo “A Competência dos Juizados Fazendários e seu Marco Temporal nas Relações Continuadas – Medicamentos”, publicado à fl. 193, da Revista do GEDICON, vol. I, de dezembro de 2013, intitulada “Estudos de Direito Concreto em Matéria Cível e Fazendária”, comentou: “(...) Modalidade de manipulação de competência, mais sofisticada que a simples indicação de valor da causa desconexo às prestações vencidas e vincendas, é o chamado fracionamento de demandas. Consiste na divisão dos pedidos, ainda que fundados na mesma causa de pedir, em processos diversos, fracionando-se, por conseguinte, o valor da causa entre os processos.” Desse modo, com o estabelecimento de critérios objetivos para a interpretação do art. 2º, §2º da Lei 12.153/2009, garante-se a isonomia entre os jurisdicionados, atendendo, ademais, ao interesse público que norteou o estabelecimento da regra de competência absoluta dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. Permite-se, em suma, que o sistema funcione consoante os princípios constitucionais-processuais que lastrearam sua criação, como a celeridade, a economia processual e a ampliação do acesso à ordem jurídica justa, entendido enquanto direito à efetiva tutela jurisdicional e preservados no Estado Democrático de Direito”. Neste sentido, segue julgado jurisprudencial: “Recurso Inominado Nº 0211616-82.2020.8.19.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: KÁTIA MARIA RODRIGUES SOARES RELATORA: JUÍZA MARCIA ALVES SUCCI RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU QUE ALEGA O FRACIONAMENTO DE AÇÕES. VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de Recurso Inominado na ação indenizatória na qual a parte autora alega ser servidora pública inativa e que faz jus ao recebimento de indenização licença prêmio não gozadas durante o período de atividade. A sentença julgou o processo nos seguintes termos: "(...) Isto posto, RESOLVE-SE O MÉRITO e,…

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