Processo 0819073-20.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0819073-20.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA LUCIA MEDEIROS COELHO REU: BANCO VOTORANTIM 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Garantia Real, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HILDA LUCIA MEDEIROS COELHO em face do BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando a declaração de nulidade de gravame de alienação fiduciária incidente sobre veículo automotor pertencente ao acervo hereditário de seu genitor. A petição inicial de ID 167479632 narra que a autora é herdeira do Sr. Josué da Silva Medeiros, falecido em 27 de dezembro de 2021, conforme certidão de óbito de ID 167479634. Informa que, dentre os bens deixados pelo de cujus, encontra-se o veículo HONDA FIT EXL CVT, placa QVH8C81, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, o qual se encontra em estado de indivisão hereditária aguardando a realização de inventário. Aduz a requerente que, embora os herdeiros tenham firmado termo de responsabilidade de ID 167479635 para definir a posse direta do bem em favor do Sr. Rafael Viana Medeiros, tal ajuste não conferia poderes de disposição ou oneração do patrimônio. Todavia, em janeiro de 2026, a autora teria sido surpreendida com o registro de alienação fiduciária em favor da instituição financeira ré, constituída sem a anuência dos demais herdeiros ou autorização do juízo sucessório. Sob o fundamento da violação ao princípio da saisine e da nulidade do negócio jurídico por ilegitimidade do fiduciante, requereu a suspensão dos efeitos da garantia e a baixa definitiva do gravame. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido por meio da decisão de ID 168311319, na qual este juízo vislumbrou a necessidade de formação do contraditório e ausência de perigo de dano iminente, determinando-se a citação do réu e a exibição do contrato objeto da lide. Citado conforme ID 170072834, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação tempestiva de ID 171858345. Preliminarmente, suscitou a falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução extrajudicial (tese do IRDR 91 TJMG) e arguiu a ilegitimidade passiva, alegando ter atuado como mero agente financeiro. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 12077000203328, afirmando que a titular do contrato, Sra. Rosimeire Brito Alves, apresentou documentação aparentemente regular (CRLV e ATPV com assinaturas reconhecidas) no momento da concessão do crédito. Sustentou a ocorrência de culpa de terceiro ou fraude perpetrada por outrem, pugnando pela improcedência dos pedidos sob o pilar da boa-fé objetiva e impossibilidade operacional de baixa do gravame diante de bloqueio administrativo no sistema do DETRAN/PA. Em 16 de março de 2026, a parte autora peticionou em ID 171130119 comunicando a existência de fato superveniente. Por meio de consultas detalhadas ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) e ao DETRAN/PA (ID 171130120 e ID 171130121), demonstrou que o veículo objeto da lide foi transferido para a propriedade da Sra. Rosimeire Brito Alves Macedo em 18 de fevereiro de 2026, data posterior ao ajuizamento da presente demanda. Diante do agravamento do risco e da circulação jurídica do bem, a requerente reiterou o pedido de bloqueio administrativo no sistema RENAVAM e formulou pedido subsidiário de conversão da obrigação em perdas e danos, na hipótese de impossibilidade de restituição física do automóvel ao espólio. É o relatório. Decido.…
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