Processo 0819073-95.2025.8.10.0000

TJMA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0819073-95.2025.8.10.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0819073-95.2025.8.10.0000 Processo de Origem nº 0800945-24.2022.8.10.0035 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá Suscitado: Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 Procurador de Justiça: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA BANCÁRIA MASSIFICADA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA TEMÁTICA ESPECIALIZADA. PORTARIA-GP Nº 510/2024. CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 385/2021 DO CNJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À FASE POSTULATÓRIA. FEITO PENDENTE DE JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO RELATIVA AOS “AUTOS SENTENCIADOS”. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA em face do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800945-24.2022.8.10.0035, ajuizada por Carmelita Pereira da Silva em desfavor do Banco Cetelem S.A. 2. O Juízo suscitante declinou da competência em favor do Núcleo especializado, ao fundamento de que a demanda versa sobre “empréstimo consignado” (código TPU/CNJ 11806) e de que, anulada a sentença anteriormente proferida, o feito retornou à fase postulatória, encontrando-se pendente de julgamento, nos termos do art. 2º da PORTARIA-GP nº 510/2024. 3. O Juízo suscitado, por sua vez, declinou da competência e devolveu os autos à origem, sustentando que a mesma norma exclui de sua atuação os “autos sentenciados”, ainda que o julgamento tenha sido posteriormente anulado pela instância ad quem, o que ensejou a instauração do presente conflito (art. 66, parágrafo único, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a demanda originária se insere na competência temática do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado; (ii) se a anulação da sentença, com o retorno do feito à fase postulatória, afasta a incidência da cláusula de exclusão relativa aos “autos sentenciados” prevista no art. 2º da PORTARIA-GP nº 510/2024; e (iii) se a redistribuição interna ao Núcleo especializado afronta o princípio do juiz natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado decorre dos atos normativos internos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, editados com fundamento na Resolução nº 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu os Núcleos de Justiça 4.0 voltados à racionalização, especialização e eficiência da prestação jurisdicional. 6. O Ato da Presidência nº 60/2022, alterado pelo Ato da Presidência nº 32/2024, atribuiu ao Núcleo especializado competência territorial em todo o Estado do Maranhão para o processamento e julgamento das demandas relacionadas à matéria, sendo a disciplina posteriormente regulamentada pela PORTARIA-GP nº 510/2024. 7. A demanda originária possui inequívoca natureza bancária e consumerista, versando sobre alegação de contratação…

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