Processo 0819073-97.2023.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0819073-97.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENILSON LAMEIRA ROCHA RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por AGENILSON LAMEIRA ROCHA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. O autor afirma que, em fevereiro de 2023, efetuou a compra de um refrigerador expositor vertical no valor de R$ 900,00, realizando o pagamento via PIX, além de pagar R$ 250,00 de frete, também por PIX, conforme orientações recebidas dentro da plataforma do primeiro réu. Posteriormente, foi informado sobre um cupom de desconto, resultando em estorno do valor inicial e novo pagamento de R$ 810,00. Apesar das tratativas e pagamentos, o produto não foi entregue, e o autor recebeu alerta de fraude apenas após a ocorrência do golpe. O autor requer a condenação solidária dos réus ao ressarcimento do valor de R$1.060, em dobro, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, além da inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade de justiça. Os réus apresentaram contestação, na qual suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegam que a parte autora busca responsabilizar o Mercado Livre e o Mercado Pago pela não entrega de um refrigerador adquirido em 14/02/2023. Contudo, as rés alegam que atuam apenas como plataforma de anúncios e intermediadora de pagamentos, não sendo vendedoras do produto. Sustentam que o primeiro pagamento realizado via PIX, no valor de R$ 900,00, foi devidamente estornado pelo Mercado Pago. Posteriormente, a autora optou por continuar a negociação diretamente com o vendedor, efetuando novo pagamento e frete fora da plataforma, sem intermediação das rés, assumindo assim os riscos da transação. Dessa forma, defendem a inexistência de falha na prestação dos serviços e requerem a improcedência dos pedidos autorais. [ID60035106] Réplica apresentada em ID65385814. Verifico que houve decisão de saneamento do feito, na qual foi determinado que a preliminar arguida pelo réu seria apreciada juntamente com o mérito, fixando-se o ponto controvertido aos fatos narrados na inicial. Na mesma decisão, foi consignado que ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, razão pela qual o processo foi remetido ao grupo de sentenças para julgamento, encerrando-se a fase instrutória [ID165130686]. Posteriormente, foi proferido despacho intimando as partes para apresentação de alegações finais, oportunidade em que ambas se manifestaram nos autos [ID185308432]. Certifico que as partes apresentaram suas alegações finais, conforme registrado nos autos [ID217127467]. Na sequência, foi proferido despacho encerrando a instrução processual, determinando o retorno dos autos para sentença, tendo tal decisão transitado em julgado [ID227751863]. É o relatório. Passo a decidir. O feito em exame dispensa outras provas além das já produzidas, autorizando o seu julgamento antecipado, nos termos do art.355, I do CPC. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, deixo de aprecia-la, em conformidade com o princípio da primazia do mérito, em que se deve privilegiar a solução do mérito. Trata-se de relação de consumo, na forma do art. 2º c/c 3º, parágrafo 2º c/c…
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