Processo 0819075-12.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0819075-12.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819075-12.2025.8.20.5004 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS Polo passivo MARIA JOSE DE BRITO Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0819075-12.2025.8.20.5004 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS RECORRIDO: MARIA JOSE DE BRITO ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROCESSAMENTO ATÉ O FECHAMENTO DA FOLHA PREVIDENCIÁRIA. COBRANÇA RELACIONADA COM O CONTRATO ANTERIOR SEM RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO FUTURA. DEVOLUÇÃO MATERIAL EM DOBRO. TEMA 929/STJ. DANO MORAL. CRITÉRIO BIFÁSICO. ARBITRAMENTO EXCESSIVO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Vencido o Juiz José Undário Andrade, que discordou da relatora. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Agibank S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0819075-12.2025.8.20.5004, em ação proposta por Maria José de Brito. A decisão recorrida declarou a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos antigos, condenou a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 3.316,44, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança de suas alegações, corroboradas pelos documentos anexos à inicial, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Caberia à instituição financeira, detentora dos meios de prova e do controle sistêmico das operações, demonstrar a legitimidade da cobrança…

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