Processo 0819075-13.2022.8.12.0001

TJMS • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0819075-13.2022.8.12.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
9ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

"...2. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Espólio de Oswaldo Pinto Santos, com fundamento nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REINTEGRAR o Espólio autor na posse do imóvel descrito na inicial, determinando que os réus o desocupem no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reintegração forçada por oficial de justiça, com o auxílio de força policial, se necessário; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelo uso indevido do imóvel, na forma de aluguéis mensais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, pelo valor de mercado do imóvel, limitados a R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, com termo inicial na data da citação (30 de junho de 2022) e termo final na data da efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos parâmetros legais; c) CONDENAR as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção da sucumbência: 2/3 (dois terços) a cargo dos réus, em favor dos advogados do autor, ante a procedência dos pedidos de reintegração de posse e de indenização por danos materiais; e 1/3 (um terço) a cargo do autor, em favor dos advogados dos réus, ante a improcedência do pedido de indenização por danos morais, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. As custas processuais serão rateadas na mesma proporção. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

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