Processo 0819080-64.2023.8.19.0014
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819080-64.2023.8.19.0014 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0819080-64.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00259961 APELANTE: LEIDI DAIANA MARCOLINA OLIVEIRA ADVOGADO: ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS OAB/RJ-149393 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível n.º 0819080-64.2023.8.19.0014 Apelante: Leidi Daiana Marcolina Oliveira Apelada: Ampla Energia e Serviços S.A. Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. INTERRUPÇÃO POR PERÍODO INFERIOR A 24 HORAS. PRETENSÃO AUTORAL DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTUM ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. A autora relatou que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido sem prévia notificação, permanecendo privada de serviço essencial por aproximadamente 24 horas, o que lhe teria acarretado transtornos. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. 2. Foi proferida sentença de parcial procedência. II. Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração, bem como se é cabível a revisão da verba honorária arbitrada. III. Razões de decidir: 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do CDC. 5. A suspensão do fornecimento de energia elétrica sem a devida comprovação de prévia notificação do consumidor configura falha na prestação do serviço, sendo apta a ensejar dano moral, por se tratar de serviço essencial, nos termos da Súmula nº 192 do TJRJ. 6. No caso, a interrupção do serviço perdurou por cerca de 24 horas, com restabelecimento no dia seguinte. Ademais, havia fatura em atraso, quitada no mesmo dia da suspensão, com baixa efetivada posteriormente, circunstâncias que devem ser sopesadas na fixação do quantum indenizatório. 7. Consideradas a brevidade do evento e a ausência de consequências mais gravosas, o valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequado e proporcional, não havendo fundamento para sua majoração. 8. Os honorários advocatícios foram fixados por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, em consonância com as peculiaridades da causa, inexistindo desproporção apta a justificar a revisão. IV. Dispositivo: 9. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: artigo 85, §§ 8º e 11 do CPC e Súmulas nº 192 e 343 do TJRJ. Jurisprudências relevantes citadas: 0015702-69.2019.8.19.0210 - Apelação. Des(a). Eduardo De Azevedo Paiva - Julgamento: 10/12/2025 - Terceira Câmara De Direito Privado e 0801910-29.2025.8.19.0202 - Apelação. Des(a). Agostinho Teixeira De Almeida Filho - Julgamento: 08/04/2026 - Quinta Câmara De Direito…
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