Processo 0819083-64.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0819083-64.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DIEGO SOUSA DE OLIVEIRA REU: GMR EMPREENDIMENTOS LTDA Nome: GMR EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: UM (CJ GLEBA III), 161, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66645-880 DECISÃO Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças. DECIDO. DO PEDIDO LIMINAR E TUTELA No tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela para “d.1) disponibilize ao Autor veículo reserva em perfeitas condições de uso, enquanto perdurar a tramitação da presente demanda, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, em valor suficiente para compelir o cumprimento da medida, ou, alternativamente, d.2) arque com a cobertura integral do conserto, providenciando o reparo completo da motocicleta do Autor, conforme orçamento técnico da concessionária autorizada Suzuki. ” INDEFIRO-O pois, além de se confundirem em demasia com o mérito da causa, há necessidade de verticalização da cognição e oportunidade do contraditório para melhor esclarecimento do panorama fático. Desse modo, não se mostra razoável deferir, neste momento processual inicial, quaisquer tutela antecipatória, pois os elementos fático- probantes até então juntados não são suficientes para caracterizar a verossimilhança exigida para o deferimento da tutela de urgência, sendo necessária uma cognição mais aprofundada. Isto é, ainda não há subsídios para a expedição de um decreto judicial que determine a tutela de urgência em questão, máxime por se consubstanciar em medida gravosa. Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência com fulcro no art. 300 do CPC/2015. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente. Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica. Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção. Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intimem-se as partes. Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital lb SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020921210849400000150122402 PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Instrumento de Procuração 26020921210862700000150122405 CNH-e.pdf Documento de Identificação 26020921210876600000150122406 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - PAULO Documento de Comprovação…
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