Processo 0819091-40.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819091-40.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819091-40.2025.8.20.0000 Polo ativo FINOR MATERIAL HOSPITALAR LTDA Advogado(s): RENAN BASTOS GRIMOUTH, ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI Polo passivo PAMEHP - PRONTO ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR PERMANENTE S/C LTDA. - ME e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória, condicionou a desconsideração da personalidade jurídica à comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do CC, sem acolher o pedido de exibição de documentos contábeis da sociedade empresária agravada. 2. Decisão agravada manteve a determinação para que a parte autora produzisse prova do alegado abuso da personalidade, rejeitando a pretensão de exibição dos documentos contábeis sob o fundamento de que seriam possíveis de serem juntados pela própria autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há nulidade por ausência de fundamentação nas decisões recorridas; e (ii) se é cabível a determinação judicial de exibição dos documentos contábeis indicados pela parte autora, consistentes na demonstração do resultado do exercício e no balanço patrimonial da sociedade empresária agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois as decisões recorridas, embora sucintas, expuseram de forma inteligível as razões pelas quais o magistrado de origem entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e depende de demonstração concreta dos pressupostos legais. 5. A presunção decorrente da revelia não dispensa a verificação judicial dos pressupostos materiais do art. 50 do CC, mas o sistema processual não autoriza que se exija da parte autora a produção de prova impossível ou excessivamente difícil quando os documentos pertinentes estão sob a guarda da parte contrária. 6. A exibição judicial dos documentos contábeis indicados pela autora é cabível, pois tais peças são relevantes para apurar eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial e estão inseridas na esfera de domínio da sociedade empresária e de seus administradores. 7. A reforma da decisão agravada não implica deferimento automático da desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas viabiliza a adequada instrução do pedido formulado em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e depende de demonstração concreta dos pressupostos legais previstos no art. 50 do CC. 2. É cabível a determinação judicial de exibição de documentos contábeis que estejam sob a guarda da parte contrária, quando tais documentos forem relevantes para a instrução do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 6º, 373 e 396. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso de Agravo de Instrumento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Finor Material Hospitalar Ltda - ME, em face de decisões…

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