Processo 0819093-88.2022.8.10.0001
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO N° 0819093-88.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ACUSADOS: EUZEBIO ROSA VERDE, PAULO JOSÉ FERREIRA, LUZO JOSÉ DA SILVA e ALMIR ALVES FERREIRA. VÍTIMA: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS. Sentença de Absolvição Sumária I – RELATÓRIO: Cuidam os presentes autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de LUSO JOSÉ DA SILVA, PAULO JOSÉ FERREIRA, EUZÉBIO ROSA VERDE e ALMIR ALVES FERREIRA, imputando-lhes a prática do tipo penal descrito no art. 121, §2º, inciso III, c/c art. 29, § 1º, do Código Penal. Narra a peça acusatória que: “[…] na madrugada de 17 de maio de 2020, por volta de 01h30, na Rua de Santana, centro desta Capital, GEUCIMAR LIMA DUARTE, vulgo “GIL”, proprietário do restaurante “Espetinho Expresso”, surpreendeu CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, homem em situação de rua, a quem "acusava" de reiterados furtos em seu estabelecimento, exatamente dentro deste. Após agredi-lo com extrema violência, amarrou-o pelos pés com uma corda de reboque atada a seu veículo Toyota Hilux, cor prata, arrastando-o pelas ruas do Centro até o Terminal da Praia Grande, onde o ofendido veio a falecer em decorrência dos ferimentos. Ao final do processo registrado sob o nº 0010607-21.2020.8.10.0001, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri sob a presidência deste Juízo condenou GEUCIMAR LIMA DUARTE por homicídio qualificado, a este sendo aplicada a pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, conforme sentença já transitada em julgado. Ocorre que, no mesmo contexto fático, estavam presentes os ora denunciados, LUSO JOSÉ DA SILVA, PAULO JOSÉ FERREIRA, EUZÉBIO ROSA VERDE e ALMIR ALVES FERREIRA, todos vigilantes dos imóveis da região, que presenciaram o espancamento, a vítima amarrada ao veículo e o ato de arrastamento dela. O dolo eventual se extrai do contexto em que os denunciados, ao presenciarem a brutalidade dos atos, a vítima amarrada, arrastada e clamando por socorro, tinham como presente mentalmente a possibilidade concreta de que ela viesse a falecer e, ainda assim, optaram conscientemente por não agir para impedir o resultado morte, aquiescendo à produção deste. A conduta, portanto, não pode ser compreendida como simples ausência de socorro. Os denunciados, todos vigilantes experientes, tinham plena possibilidade de agir, seja intervindo diretamente, seja acionando as autoridades, mesmo que fosse, dado o adiantado da hora, fazendo o comunicado do crime por telefone. Optaram, contudo, por não fazê-lo, conformando-se com o resultado morte. Sabiam que a vítima era tida como contumaz autora de pequenos furtos e viram na figura de GEUCIMAR a oportunidade de eliminar tal indivíduo sem se exporem como autores diretos do homicídio. […]” (ID 161680596). A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2025 (ID 163198494). Os denunciados LUSO JOSÉ DA SILVA, PAULO JOSÉ FERREIRA, EUZÉBIO ROSA VERDE e ALMIR ALVES FERREIRA constituíram advogados (IDs 166031657; 166890169; 164353091; 170673075) e apresentaram respostas à acusação (ID 166890166; 166030491; 166023410; 167638452). Audiência de instrução realizada no dia 8 de abril de 2026 (ID 176847207). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia dos acusados LUSO JOSÉ DA SILVA, PAULO JOSÉ FERREIRA, EUZÉBIO ROSA VERDE e ALMIR ALVES FERREIRA, para que sejam submetidos a julgamento no plenário do Tribunal do Júri, como…
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