Processo 0819095-61.2024.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0819095-61.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA RAIMUNDA GOMES SOARES Endereço: Rua Manoel Pioneiro, 5, QUADRA 4, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-680 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança/indenização por dano material ajuizada por MARIA RAIMUNDA GOMES SOARES em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual a parte autora pretende a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças que afirma devidas em sua conta individual vinculada ao PASEP, no valor de R$ 38.970,53, sob a alegação de má gestão, ausência de adequada atualização monetária, expurgos inflacionários e desfalque patrimonial. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) era servidora pública e inscrita no PASEP sob o nº 1.702.846.388-3, desde 1986; ii) ao buscar o levantamento dos valores depositados em sua conta individual, deparou-se com quantia que reputou irrisória; iii) em 30/08/2021, teria obtido microfilmagens relativas à movimentação da conta; iv) a partir da análise desses documentos, sustenta ter constatado suposta conversão equivocada de valores e ausência de preservação do patrimônio acumulado antes da Constituição Federal de 1988; v) por isso, requer o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Banco do Brasil e a condenação ao pagamento de diferenças de PASEP, com incidência dos índices apontados em memorial de cálculo. Por decisão de id 124431156, a petição inicial foi recebida, foi dispensada a audiência de conciliação, deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação do requerido. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, arguindo, em síntese: i) necessidade de revogação da gratuidade judiciária; ii) ilegitimidade passiva; iii) chamamento da União ao processo; iv) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; v) ausência de ato ilícito; vi) regularidade dos lançamentos e dos índices aplicados; vii) inexistência de dano indenizável; e, especialmente, prescrição decenal, afirmando que a demanda foi ajuizada apenas em 27/08/2024, embora o pagamento/saque integral decorrente da aposentadoria da parte autora tenha ocorrido em 13/06/2012. A parte autora apresentou réplica no id 135346780, sustentando, em síntese, a não ocorrência da prescrição e defendendo que o termo inicial deveria ser a data em que obteve as microfilmagens. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia permite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria discutida é predominantemente documental e jurídica, sendo desnecessária a produção de outras provas para o exame da prejudicial de prescrição. Inicialmente, rejeito a impugnação genérica à gratuidade da justiça. A parte autora é pessoa natural, declarou hipossuficiência e não foram trazidos elementos concretos suficientes para infirmar a presunção relativa decorrente dessa declaração, nos…
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