Processo 0819097-08.2021.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0819097-08.2021.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA - "...Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 490 do CPC, confirmo a tutela de f. 68 e 87 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Lindaura Aguirre de Arruda em face de Rosilene Rosimari Lopes Silva e outro para o fim de: (i) condenar a requerida Rosilene Rosimari Lopes Silva a transferir propriedade da motocicleta HONDA/BIZ/ 125 ES, placa HTM4701 (f. 31), para seu nome, com efeitos desde 24/12/2024 (baixa do gravame sobre o veículo f. 191); (ii) condenar a requerida Rosilene Rosimari Lopes Silva a indenizar a parte autora por danos materiais no importe de R$ R$ 409,30 (quatrocentos e nove reais e trinta centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais; e, (iii) determinar a transferência das multas lavradas desde 26/11/2014 (data da transferência da posse f. 31) no prontuário da parte autora, atreladas à motocicleta HONDA/BIZ/ 125 ES, placa HTM4701, à requerida Rosilene Rosimari Lopes Silva. No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de cancelamento de débitos (licenciamento, seguro, IPVA e outros) e "irresponsabilidade de qualquer natureza sobre o bem móvel", bem como de transferência das obrigações à requerida, conforme fundamentação supra. Por fim, registre-se que os juros de mora serão de 1% ao mês, correndo a partir da citação (14/03/2025 f. 176) e a correção monetária será devida com base no IPCA-E, a contar de cada desembolso. Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase. Submeto a presente decisão à apreciação do MM. Juiz de Direito. Vistos. 1. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Lindaura Aguirre de Arruda em face de Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS e Rosilene Rosimari Lopes Silva, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, anote-se, por oportuno, quanto a minuta retro tem-se que cabe apenas a singela retificação nos termos de atualização quanto a condenação de valores da demandada Rosilene, que deve ser atualizada apenas com a aplicação da Selic a contar de cada desembolso (STF, RE 1558191, Rel. Min. André Mendonça, Julg. 15.09.2025). Publique-se. Registre-se. Intime-se. E, em caso de recurso, voltem. Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito. Diligências legais."

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