Processo 0819100-58.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819100-58.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819100-58.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ DE ARIMATEIA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, via da qual pleiteia a declaração de ilegalidade dos descontos realizados indevidamente em seu benefício previdenciário, com restituição em dobro do valor de R$ 153,80,(cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos) e o pagamento de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. A parte autora, aposentada e idosa, alega que enfrenta dificuldades para se deslocar e realizar o saque de seu benefício previdenciário de um salário mínimo. Afirma que a requerida efetuou descontos mensais indevidos em sua conta bancária, referentes ao serviço “PAGTO COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS”, sem qualquer contratação ou autorização. Sustenta ainda, que, em razão da idade avançada, baixa escolaridade e vulnerabilidade, não tinha conhecimento da origem dos descontos, tomando ciência apenas após procurar a agência bancária. Relata que foi descontado o valor de R$ 76,90 por serviço não contratado, razão pela qual requer a repetição do indébito e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito, conforme disposto no art. 1048, I, do Código de Processo Civil (CPC), c/c art. 71 do Estatuto do Idoso, conforme decisão de id 56811778. Devidamente citada, o réu ofertou contestação em id 57910548 alegando, em síntese, a regularidade da contratação do serviço foi realizada diretamente com a empresa Paulista Serviços de Atendimentos e Pagamentos Ltda, não havendo relação jurídica com o Banco Bradesco. Argumenta que o débito automático somente é possível mediante cadastro prévio dos dados bancários pelo próprio cliente junto à empresa contratada, razão pela qual o banco não pode ser responsabilizado pelos descontos realizados. Destaca, ainda, a lisura e notoriedade da instituição financeira no cumprimento das normas legais. Quanto à especificação de provas, a autora, após ressaltar que a ré nem mesmo trouxe aos autos a cópia do instrumento contratual, requereu o julgamento antecipado do feito em id 89267103 , ao passo que o réu não se manifestou conforme certidão de id 95210331. É o relatório. Decido. Passa-se, pois, ao julgamento antecipado do mérito da causa, nos termos do art.355, I, do CPC, já que não há necessidade de produção de provas além das já carreadas aos autos. DA LEGITIMIDADE PASSIVA É cediço que para propor ação judicial é imperioso demonstrar a legitimidade e o interesse de agir, conforme preconiza o Código de Processo Civil: Para Liebman, “o problema da legitimação consiste em individualizar apessoa a quem pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual ele existe” (Liebman, Enrico Tullio, Manual de Direito Processual Civil, trad. por Cândido Rangel Dinamarco, vol. I, Ed. Forense, 1984.). Segundo Lopes da Costa, parte legítima "é apessoa do processo idêntica à pessoa que faz parte da relação jurídica de direito material e nesta ocupa a posição correspondente à (sic) que vem tomar no processo" (Apud Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de…

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