Processo 0819100-67.2025.8.14.0000
TJPA • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Decisão Monocrática Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital em face da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro, nos autos de Ação Ordinária para Pagamento de Progressão Funcional Horizontal por Antiguidade com Pedido de Tutela Antecipada "inaudita altera pars", ajuizada por Anezia Mendes da Silva Santana em face do Município de Belém e do Instituto de Previdência Dos Servidores Públicos do Município de Belém – IPMB. Em resumo, inicialmente a demanda foi ajuizada perante a Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro. Aquele juízo declinou da competência (decisão de Id. 147426573), entendendo tratar-se de matéria afeta às Varas da Fazenda Pública da Capital, em razão de precedente desta Corte que reconheceu a incompetência da Vara Distrital de Mosqueiro para os feitos da Fazenda Pública. Redistribuídos os autos, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital recusou a competência e suscitou o presente conflito negativo (Id 153949336), com fundamento em dois pilares argumentativos: de que a autora elegeu o foro de seu próprio domicílio (Distrito de Mosqueiro), valendo-se da competência territorial concorrente prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC, a qual é de natureza relativa e não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula n.º 33 do STJ; e alega ainda que, inexistindo vara com competência específica naquele Distrito, aplica-se a regra da competência residual da vara cível distrital. É o relatório necessário. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Conflito Negativo de Competência. Com o escopo de esclarecer o ponto nodal do presente conflito têm-se que definir o conceito da competência, o qual no presente caso, abarca o exame de três camadas distintas e sucessivas: a natureza da competência em razão da pessoa (absoluta ou relativa); o foro competente à luz das normas de competência territorial; e a vara ou juízo competente dentro do foro eventualmente eleito pela autora. A questão mais relevante para o deslinde da controvérsia consiste em determinar a natureza (absoluta ou relativa) da competência atribuída às Varas da Fazenda Pública para o julgamento de demandas em que figure como parte ente público municipal. A competência das Varas da Fazenda Pública, no âmbito da Comarca de Belém, foi organizada por normas de organização judiciária, especificamente pelas Resoluções do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que cuidaram de especializar determinadas varas para as causas de interesse da Fazenda Pública. A competência assim estabelecida em razão da natureza da parte (Fazenda Pública) tem sido compreendida, de forma majoritária, como competência absoluta em razão da pessoa, e não como mera competência territorial ou relativa. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que a competência estabelecida em razão da qualidade da pessoa que integra a relação processual — como é o caso da Fazenda Pública — tem natureza absoluta, porquanto decorre de normas de organização judiciária que visam a garantir a especialização dos juízos, com reflexos diretos no interesse público. Nesse sentido, têm-se vários julgados do STJ (CC 100.754/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 10/09/2009; AgRg no CC 121.030/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/02/2012). Já a tese sustentada pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital com relação ao art. 52, parágrafo único, do CPC de 2015 estipula que, sendo o…
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