Processo 0819110-58.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0819110-58.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 54.579.039 JOAO FELIPE DA COSTA MARTINS REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR, EM DOBRO, à parte requerente, no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), atualizado com juros e correção monetária, desde o respectivo inadimplemento, a titulo de repetição de indébito; CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a titulo de danos morais.” A parte requerida pugnou: “Antes de adentrar-se no mérito da questão, imperioso se faz demonstrar que a parte autora não junta aos autos qualquer o contrato social da parte autora. Isto posto, requer à V. Exa., que intime a parte autora, para que apresente o contrato social, na forma do art. 321, CPC, a fim de que este Réu tenha a possibilidade de apresentar sua defesa de forma plena, respeitando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de indeferimento da petição inicial conforme os arts. 330, IV e 485, I do CPC. [...] No caso em tela, a petição inicial foi instruída com documentação que não está apta a comprovar o endereço residencial da parte autora. Verifica-se que não há como se reputar como válido o documento apresentado como comprovante do endereço residencial da parte autora, pois a fatura eletrônica, anexada aos autos para esse fim, é enviada para o endereço de correspondência, que pode ser qualquer endereço do interesse do cliente, não sendo apto para a comprovação de domicílio, portanto, incapaz de fixar a competência do juízo. [...] Pelo exposto, requer que sejam acolhidas as preliminares suscitadas ou, caso não seja o entendimento, que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Em relação à alegação de inépcia da inicial, verifico que a posterior juntada de documentos pelo autor afastou qualquer dúvida quanto à regularidade da documentação. Em relação à preliminar de incompetência territorial, o domicílio da parte autora encontra-se devidamente comprovado por documentos idôneos juntados aos autos, não havendo qualquer elemento concreto capaz de infirmar tal comprovação. A presunção genérica de boa-fé ou de fraude invocada pela requerida não tem o condão de desacreditar a documentação apresentada pelo autor, suficiente à fixação da competência deste Juizado Especial. Portanto, rejeito as preliminares. Passo ao exame do meritum causae. Cuida-se de ação em que a parte autora narra que mantinha conta de pagamento e máquina de cartão junto à parte requerida, tendo ocorrido o bloqueio integral e definitivo da conta em razão de suposta tentativa de fraude, após tentativa de habilitação de dispositivo adicional. Afirma que, a despeito das inúmeras tentativas de contato e de esclarecimento, a requerida manteve o bloqueio e reteve o saldo existente na conta, no montante de R$ 5.400,00, sem apresentação de justificativa concreta ou abertura de canal efetivo para solução administrativa, o que lhe causou prejuízos à atividade econômica e transtornos diversos. Em contestação, a requerida afirma que o bloqueio decorreu do exercício regular de…
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