Processo 0819111-31.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819111-31.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819111-31.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOAO MARIA DE CARVALHO SOARES e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0819111-31.2025.8.20.0000 Embargante: Estado do Rio Grande do Norte. Embargados: João Maria de Carvalho Soares e outro. Advogado: Dr. Luzinaldo Alves de Oliveira. Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO MONETÁRIA. CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE ÍNDICE APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em liquidação de sentença homologou os índices ofertados pela Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve correta aplicação das diretrizes estabelecidas pelo STF no RE 561.836/RN, quanto à conversão monetária do Cruzeiro Real para URV e à limitação temporal do direito ao índice de 11,98%; (ii) verificar a adequação dos cálculos realizados com base na sentença liquidanda e na Lei nº 8.880/1994, considerando a inclusão de vantagens permanentes como o “valor acrescido”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN, definiu que as perdas salariais de 11,98% decorrentes da incorreta conversão monetária devem ser apuradas até a reestruturação da carreira, momento em que ocorre a absorção dos valores, respeitando o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4. A inclusão da parcela denominada “valor acrescido” é devida, uma vez que possui natureza jurídica permanente e deve integrar o vencimento-base do servidor, conforme a Lei Estadual nº 6.568/94. 5. A decisão de liquidação respeitou a coisa julgada e observou as diretrizes traçadas no título judicial e no RE 561.836/RN, não sendo possível rediscutir questões já decididas na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. 6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram amparados em prova técnica idônea e compatíveis com as normas de regência e o título judicial exequendo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.568/94. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.0000, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, j. 10.07.2024; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, j. 14.06.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, ratificando decisão proferida em Liquidação de Sentença, que homologou os índices ofertados pela Contadoria Judicial. Aduz o embargante que o acórdão embargado " não houve apreciação pormenorizada das alegações da Fazenda Pública de que as eventuais perdas sofridas pelos…

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