Processo 0819111-46.2024.8.14.0028
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819111-46.2024.8.14.0028 APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: GUILHERME COSTA RIBEIRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO HONDA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o apelante ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, alegando que o apelado firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de uma motocicleta Honda Biz 110 I CBS, chassi nº 9C2JC7000PR123198, assumindo obrigação de pagamento em 48 parcelas mensais, tendo posteriormente incorrido em mora, regularmente comprovada mediante notificação extrajudicial. Após a distribuição da demanda, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, para que a instituição financeira apresentasse o contrato original ou, tratando-se de contratação eletrônica, documento dotado de certificação digital considerada suficiente pelo magistrado, sob pena de indeferimento da exordial. Em atendimento à determinação judicial, o autor informou que a contratação foi formalizada integralmente por meio eletrônico e sustentou a validade jurídica do instrumento digital apresentado, destacando a impossibilidade material de apresentação de via física original e defendendo a regularidade da contratação à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da jurisprudência dos tribunais superiores. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao entendimento de que o contrato apresentado não atendia às exigências reputadas necessárias pelo Juízo para comprovação da contratação eletrônica, notadamente pela ausência de certificação emitida no padrão ICP-Brasil. Irresignado, o Banco Honda S/A interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a decisão recorrida adotou excesso de formalismo incompatível com a legislação vigente e com a moderna orientação jurisprudencial acerca da validade dos contratos eletrônicos, requerendo a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da ação originária. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 133, inciso XII, alínea d, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se o contrato eletrônico que instrui a presente ação de busca e apreensão apresenta elementos suficientes para demonstrar a autenticidade da contratação e a manifestação de vontade do consumidor, independentemente de certificação emitida pela ICP-Brasil. De início, impende ressaltar que o entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de que toda contratação eletrônica entre particulares esteja necessariamente vinculada ao sistema ICP-Brasil. No julgamento do REsp nº 2.150.278/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a validade jurídica de assinaturas eletrônicas realizadas mediante plataformas privadas de autenticação, desde que presentes mecanismos aptos a assegurar a autoria e a integridade do documento…
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