Processo 0819112-47.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS 0819112-47.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL IMPETRANTE: Mário Sandro Campos Rodrigues OAB/PA n° 11.536 PACIENTE: Ronielison Alan Nazaré Gomes AUTORIDADE COATORA: Juízo Da Vara Única Da Comarca De São Miguel Do Guamá/PA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de medida liminar impetrado pelo advogado Mário Sandro Campos Rodrigues em favor de RONIELISON ALAN NAZARÉ GOMES, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá/PA. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 08.05.2026, sob a acusação de suposta prática do crime de extorsão (art. 158 do Código Penal), decorrente de denúncia de que estaria realizando cobranças a motoristas de vans em nome de facção criminosa. Durante a abordagem, foi encontrada em sua posse a quantia de R$ 1.935,00. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 09.05.2026, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Aduz a Defesa que protocolou pedido de revogação da prisão preventiva em 14.06.2026 e, posteriormente, apresentou resposta à acusação em 06.07.2026, reiterando o pedido de liberdade. Alega que, no entanto, o processo encontra-se concluso e inerte desde 19.06.2026, sem que a autoridade coatora tenha apreciado o pleito, configurando constrangimento ilegal por inércia e omissão jurisdicional. O impetrante destaca que este writ é uma renovação legítima, uma vez que o Habeas Corpus anterior (nº 0818909-85.2026.8.14.0000) não foi conhecido exclusivamente por deficiência de instrução documental, vindo, agora, com a documentação integral exigida. Argumenta, quanto ao mérito, a fragilidade do suporte probatório (fumus commissi delicti), sustentando que não há vítima individualizada, e que a fundamentação para a manutenção da prisão cautelar se escora em narrativas abstratas sem elementos técnicos probatórios. Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pede, sucessivamente, que se determine à autoridade coatora a apreciação do pleito no prazo de 24 horas. Inicialmente os autos foram distribuídos à Desembargadora Alda Gessyane Monteiro Tuma. Contudo, em razão de seu afastamento funcional, foram redistribuídos, vindo-me conclusos para análise do pedido de urgência. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando estiverem evidenciados, de plano, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, quando o constrangimento ilegal apontado mostrar-se flagrante e indiscutível, passível de reconhecimento em análise perfunctória. No caso em apreço, examinando as razões invocadas na exordial e a documentação que a instrui, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Primeiramente, no que tange à alegação de constrangimento ilegal por omissão e inércia judicial na apreciação do pedido de revogação de prisão formulado em 14.06.2026 e reiterado em 06.07.2026, constata-se que o lapso temporal transcorrido, embora denote certa demora, não configura, de imediato, um excesso irrazoável e teratológico apto a justificar a concessão monocrática e antecipada da soltura do paciente. O reconhecimento de eventual excesso exige análise global do andamento do feito na origem. No tocante aos fundamentos…
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