Processo 0819113-98.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819113-98.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARIA LUCIENE DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter decisão proferida em liquidação de sentença coletiva que homologou laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, admitindo a inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo e fixando o marco temporal da conversão em 1º de março de 1994. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 19, §1º, “b”, e 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 e ao art. 1.039 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido validou metodologia de cálculo incompatível com a legislação federal e com a tese firmada no RE nº 561.836/RN. Argumenta que a liquidação apurou as diferenças de URV em percentual, e não em valor nominal, perpetuando indevidamente a vantagem remuneratória. Sustenta, ainda, que houve indevida inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo da conversão, apesar de possuir natureza transitória e não habitual, bem como utilização incorreta de metodologia global de cálculo, em afronta ao art. 22 da Lei nº 8.880/1994, defendendo que a conversão deveria ocorrer de forma individualizada para cada verba remuneratória. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por MARIA LUCIENE DE SOUZA E OUTROS, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório e da legislação estadual aplicável. Sustentam que o acórdão recorrido observou corretamente os parâmetros previstos no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, bem como os limites fixados no título executivo judicial e na jurisprudência consolidada do STF no RE nº 561.836/RN, defendendo a natureza salarial e permanente da rubrica “valor acrescido” e a impossibilidade de rediscussão, em sede de liquidação, de matérias já decididas na fase de conhecimento, sob pena de afronta à coisa julgada. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de…
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