Processo 0819114-09.2025.8.20.5004
TJRN • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0819114-09.2025.8.20.5004 REQUERENTE: ARTHUR LEANDRO PIPOLO REQUERIDO: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. DESPACHO 1. HISTÓRICO FÁTICO E PROCESSUAL O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. A sentença de mérito proferida no ID 172235929 julgou procedentes os pedidos formulados pelo exequente, condenando a executada, cumulativamente, a realizar a substituição do aparelho celular Samsung S23 256GB 5G por outro da mesma espécie, ou, na sua impossibilidade, por outro de qualidade superior, no prazo de 15 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 4.000,00, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, com as devidas correções financeiras e juros legais. A referida decisão de mérito transitou livremente em julgado na data de 22/01/2026, conforme certidão lavrada no ID 175189186. Antes mesmo da certificação do trânsito em julgado, a executada realizou um depósito judicial de forma voluntária no montante de R$ 6.318,98, conforme guia acostada no ID 174292965. A empresa declarou que o depósito visava quitar tanto a condenação pecuniária quanto a conversão unilateral da obrigação de fazer em perdas e danos, alegando impossibilidade de entrega do produto por falta de estoque. O exequente impugnou a conduta, apontando que o valor residual para a suposta compra do aparelho era insuficiente e reafirmando o seu interesse prioritário no cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega de um celular novo. Em face das determinações do juízo, foram expedidos dois alvarás eletrônicos em favor do exequente, efetuando o levantamento integral do saldo depositado. O primeiro alvará, no valor atualizado de R$ 3.094,72 referente à condenação por danos morais, foi expedido por meio do sistema SISCONDJ, conforme certidão de ID 177437962 e extrato de ID 177437964. Posteriormente, diante do reconhecimento judicial da exigibilidade da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, o saldo remanescente da conta judicial, no montante de R$ 3.304,82, foi integralmente transferido ao exequente, consoante alvará eletrônico de ID 184224785, resultando na inexistência de qualquer saldo residual sob custódia do juízo. Diante disso, este juízo indeferiu formalmente o pedido de devolução de valores formulado pela executada no ID 178888513, visto que o saldo foi totalmente utilizado para o abatimento parcial do débito decorrente da multa processual. No tocante à obrigação de fazer, a executada tentou persistir na tese de impossibilidade de cumprimento em razão da ausência de estoque, requerendo a conversão da obrigação em perdas e danos. No entanto, este juízo indeferiu o pedido por meio da decisão interlocutória de ID 178384773, ressaltando que a própria sentença condenatória trazia previsão expressa de substituição por modelo de qualidade superior caso o original estivesse indisponível, cabendo à fabricante, como grande empresa do ramo tecnológico, fornecer um aparelho superior. Diante do descumprimento voluntário da obrigação específica no prazo inicial, a decisão de ID 180850460 reconheceu a incidência da multa de R$ 4.000,00 originalmente arbitrada na sentença de mérito. Constatando-se que a multa única de R$ 4.000,00 se revelou insuficiente para coagir a…
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