Processo 0819116-63.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819116-63.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819116-63.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA DE OLIVEIRA REIS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES -OAB MA10106-A REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - OAB RS39879 S E N T E N Ç A. Vistos etc., JOELMA DE OLIVEIRA REIS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, todos devidamente qualificados. Sustenta, em síntese, que o requerido consignou a cobrança de mensalidades em seu benefício previdenciário, sem que exista relação jurídica entre as partes. Postula, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. Contestação oferecida, onde a parte requerida sustenta a validade dos descontos efetuados. A parte autora apresentou réplica à contestação. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, que afastou as preliminares e abriu vistas dos autos à parte requerente, para se manifestar sobre os documentos juntados pelo réu. A parte autora apresentou manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. - Do julgamento antecipado da lide. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto às provas requeridas pelas partes, reputo desnecessária a realização de audiência para depoimento pessoal da parte autora, pois suas alegações já encontram-se expostas no pedido inicial, ao sustentar que não reconhece a origem dos descontos lançados em seu benefício. Portanto, não vislumbra-se que sua oitiva possa comprovar algo diverso do que já se alega nos autos. Neste mister, indefiro o pedido das partes, pela produção de prova pericial, sendo desnecessária a realização da prova quando os apontados defeitos puderem ser demonstrados por outras provas. - Preliminares. Já analisadas. - Mérito. Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno de cobrança de mensalidade associativa, na qual a parte requerente afiança que não firmou negócio jurídico com a parte requerida. No presente caso, a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), enquanto que a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação e a permissão concedida para realização de consignação (art. 373, II, CPC). Pelo cotejo dos autos, averigua-se que a parte autora demonstrou a existência dos descontos reclamados, conforme extrato de pagamentos anexados ao processo. Por sua vez, a requerida apresentou termo de adesão, sem assinatura da parte autora, além de mídia de áudio que, supostamente, autoriza a contratação do produto fornecido pela parte requerida. Ocorre que para se dar guarida às contratações por telefone, tratando-se o consumidor de pessoa idosa e com parcos conhecimentos sobre o assunto, deverá o requerido ser mais claro com seus questionamentos, a fim de validar seus argumentos, fato que não ocorreu na espécie. Conforme se verifica do áudio anexado, a operadora de telemarketing apenas confirma os dados…

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