Processo 0819117-87.2023.8.14.0028
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, aposentada e beneficiária do INSS, alegou jamais ter contratado empréstimos consignados que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário, sustentando a falsidade das assinaturas constantes dos contratos e a ocorrência de fraude. Requereu a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade das assinaturas e a validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário ensejam restituição em dobro dos valores cobrados; e (iii) determinar se a cobrança indevida caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, submetendo a controvérsia ao regime da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A impugnação expressa da autenticidade das assinaturas transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061. A instituição financeira não produz perícia grafotécnica nem qualquer prova técnica apta a demonstrar que as assinaturas constantes dos contratos pertencem à consumidora, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Os registros eletrônicos, telas sistêmicas e fotografias produzidos unilateralmente pela instituição financeira não constituem prova suficiente da contratação quando expressamente impugnados pelo consumidor. A utilização de selfie ou biometria facial desacompanhada de mecanismos seguros de vinculação da manifestação de vontade à contratação revela-se especialmente frágil em operações realizadas com consumidor idoso e hipervulnerável. A ausência de prova idônea da contratação caracteriza fraude e falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram cobrança contrária à boa-fé objetiva e autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido sobre verba previdenciária de natureza alimentar, suportado por pessoa idosa durante período prolongado, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade mediante prova idônea. 2. A ausência de perícia grafotécnica ou de outros elementos técnicos aptos a confirmar a autenticidade da assinatura impede o reconhecimento da validade do contrato impugnado. 3. Registros sistêmicos, fotografias e documentos eletrônicos produzidos…
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