Processo 0819118-55.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819118-55.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0819118-55.2025.8.20.5001 Autor: ADRIKLEYSON CRISTANT BARBOSA DA SILVA Réu: MAPFRE VIDA S/A e outros (3) DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por LAURIANO AMBROSIO DE OLIVEIRA, em desfavor de MAPFRE VIDA S/A, ALLIANZ SEGUROS S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Conforme as alegações da inicial, o autor é militar do Exército Brasileiro e, logo que ingressou na instituição, aderiu a um contrato de seguro de vida – adquirido através da Fundação Habitacional do Exército (FHE) e da Associação de Poupança e Empréstimo (POUPEX). Sustenta que todas as requeridas são responsáveis pelo pagamento das coberturas, que deve ser considerado como se fosse um seguro individual diante da situação de “estipulação imprópria”; e tendo em vista que participam do chamado cosseguro, cuja modalidade que prevê que cada seguradora envolvida fique responsável pelo pagamento de determinado percentual do capital segurado. Afirma que, em julho de 2016, o autor sofreu um grave acidente de trânsito quando trafegava de motocicleta pela Avenida Doutor João Medeiros Filho, e veio a sofrer uma queda e lesionar seu membro superior direito, conforme o boletim de ocorrência anexado. Afirma que suporta sequelas permanentes, que o tornam incapaz para a profissão militar. Uma vez que a situação se amolda ao risco da invalidez permanente parcial/total por acidente, afirma que tem direito ao prêmio do seguro. Requer que as rés sejam condenadas, solidariamente, a pagar o prêmio do seguro. Documentação médica aos IDs 146961900 e 146961899; extrato CNIS ao ID 146961881 (no qual consta que a última remuneração do autor era anterior ao acidente). Justiça gratuita concedida, ID 147031363. Contestação de ALLIANZ SEGUROS S/A ao ID 148234130. Preliminarmente, afirma falta de interesse de agir; e prescrição. No mérito, afirma que o dever de prestar as informações sobre o seguro em grupo é do estipulante, e não da seguradora; a inexistência de responsabilidade solidária entre as rés; a legitimidade da aplicação da tabela SUSEP ao caso; e que a invalidez permanente do autor não está comprovada. Contestação de MAPFRE VIDA S/A ao ID 150616606. Preliminarmente, afirma a ausência de interesse de agir, ante a ausência de pedido administrativo; impugna o valor da causa, afirmando que deveria ser limitado ao prêmio do seguro (R$ 103.475,20); afirma a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta que o Certificado Individual do Seguro de Vida do Requerente deve ser observado no caso, de forma que eventual pagamento da indenização deverá proporcional ao grau de extensão da incapacidade calculada com base na Tabela da SUSEP. Sustenta que não houve a comprovação de redução funcional permanente e a sua extensão, elemento essencial para a configuração do direito a indenização pleiteada. Afirma, ainda, que o dever de informação incumbe ao estipulante, e não ao réu. Termo de adesão ao ID 150617794; condições gerais aos IDs 150617782, 150617781, 150616628, 150616626 e 150616624. Contestação de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao ID 150985182. Suscita as mesmas preliminares e repete os argumentos constantes da defesa de ID 150616606. Contestação de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ao ID 167148242. Preliminarmente, impugna o pedido por justiça gratuita; e afirma a ocorrência de prescrição.…

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