Processo 0819127-54.2024.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819127-54.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: PAULO MUNIZ GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos. PAULO MUNIZ GONÇALVES, já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. O autor narra, em sua petição inicial (ID 92079484), que é militar aposentado e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), gerida pela instituição financeira ré. Afirma que, ao sacar suas cotas quando da transferência para a reserva remunerada, recebeu valor que considera irrisório, apontando falhas na administração dos recursos e ausência de correta atualização monetária. Juntou planilha de cálculos (ID 92080051) e microfilmagem (ID 92080049). Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 54.536,42 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 100687379) e determinada a citação. Citado (ID 102065771), o banco réu apresentou contestação (ID 103219682), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, além de impugnação ao mérito. Houve réplica (ID 103243012). O banco réu requereu a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.300/STJ (ID 106592824), o que foi deferido (ID 108760944). Posteriormente, o autor pediu o prosseguimento com base na publicação do acórdão paradigma do Tema 1.300 (ID 131872634). O banco promovido, por meio da petição de ID 157519341, suscitou a ocorrência de prescrição decenal, invocando o Tema 1.387/STJ e apontando que o saque integral ocorrera em 18/03/1993. Este juízo, em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), determinou a intimação do autor para se manifestar especificamente sobre a prescrição e os documentos de ID 94107128 e ID 157519341 (ID 15880962). Devidamente intimado (ID 160510566), o autor apresentou manifestação (ID 162085290), na qual sustenta que a data do saque seria 18/10/1993 e não 18/03/1993; que o lançamento "AS Paga-Res.Remuner" não comprova saque integral ou efetivo pagamento; que o Tema 1.387/STJ não autoriza presunção de saque integral; e que a ciência dos desfalques ocorreu apenas em 2023, com o acesso à microfilmagem, de modo que a pretensão não estaria prescrita. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição da pretensão do autor ao ressarcimento por supostos desfalques e má gestão de sua conta PASEP. O autor sustenta que sua pretensão não está prescrita, defendendo que o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil somente começou a fluir com a ciência inequívoca da lesão. Essa ciência, segundo alega, ocorreu apenas no ano de 2023, quando obteve as microfilmagens e os extratos detalhados da conta junto ao banco réu. A ação foi ajuizada em 13 de junho de 2024. Contudo, a matéria referente ao termo inicial do prazo prescricional nas ações de reparação por falhas na gestão de contas PASEP foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo. Inicialmente, no Tema 1.150, julgado em 13 de setembro de 2023, o STJ havia fixado as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute…
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