Processo 0819128-98.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819128-98.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0819128-98.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A AGRAVADO: GASTAO CARVALHO FILHO e outros RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Estado do Pará S.A. contra a decisão (ID 181440738) proferida nos embargos à execução nº 0844863-06.2026.8.14.0301 opostos por Gastão Carvalho Filho e Carolina Salles Carvalho à Execução por Quantia Certa nº 0807259-11.2026.8.14.0301, que deferiu aos embargantes os benefícios da gratuidade da justiça. Na origem, após o Juízo ter reputado insuficientes os elementos iniciais e determinado a comprovação documental da hipossuficiência (ID 174093890), os embargantes colacionaram manifestação e documentos (ID 176091939). Ato contínuo, sobreveio a decisão agravada que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça nos seguintes termos: “I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em Decisão anterior, intimou-se a parte embargante para que comprovasse a hipossuficiência alegada. Manifestando-se tempestivamente, alegou-se que a capacidade financeira dos embargantes está severamente comprometida em razão de endividamento e múltiplas restrições financeiras. Assim, considerando o elevado valor da causa (R$ 9.283.076,56), assim como ausentes elementos que afastem a presunção da hipossuficiência alegada, é imperioso o deferimento do benefício requerido (Art. 99, §2º, do CPC).” Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o pronunciamento judicial de base é genérico e viola os arts. 98, 99 e 489, §1º, do CPC, bem como contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta o agravante que o Juízo a quo deixou de enfrentar a documentação constante dos autos que evidencia a capacidade econômica dos embargantes, invertendo a lógica do benefício ao transformar o mero endividamento e o elevado valor da causa em sinônimos de miserabilidade. Aponta, como elementos objetivos de riqueza não apreciados na origem as participações societárias ativas do agravado Gastão Carvalho Filho e a condição da agravada Carolina Salles Carvalho como garantidora hipotecária de um imóvel rural avaliado em R$ 5.494.642,18, dado em garantia da própria dívida exequenda. Requer o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o processamento dos embargos à execução sem o correspondente recolhimento das custas judiciais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a matéria versada no recurso insere-se no âmbito do Direito Privado, atraindo a competência desta relatoria para processamento e julgamento do feito. Ademais, não há, nos autos, elemento que indique prévia atuação de outro Desembargador neste feito ou em recurso conexo oriundo do mesmo processo, inexistindo prevenção. Admissibilidade No que se refere à admissibilidade, o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A tempestividade restou demonstrada, tendo sido o recurso interposto dentro do prazo legal. Quanto ao preparo, o agravante comprovou regularmente o recolhimento das custas processuais. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Da Tutela Recursal A controvérsia, nesta fase inicial, cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, c/c arts. 995, parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a…

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