Processo 0819132-30.2025.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819132-30.2025.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0819132-30.2025.8.19.0066/RJ AUTOR : TIAGO MARCOLINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : SABRINA STRINGARI (OAB SC058353) RÉU : PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP514844) RÉU : BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A) : JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP514844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute matéria atinente a contrato de cartão de crédito consignado, notadamente a validade do ajuste celebrado e o eventual caráter abusivo de suas cláusulas, considerando o alegado déficit informacional no momento da contratação e/ou o prolongamento indeterminado da dívida em razão dos juros rotativos incidentes sobre o refinanciamento do saldo devedor. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, em sessão eletrônica realizada entre 18 e 24 de fevereiro de 2026, afetou os REsps 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, instaurando o Tema Repetitivo 1.414/STJ , sob a relatoria do Eminente Ministro Raul Araújo, com publicação no DJEN de 6/3/2026. A controvérsia delimitada para julgamento é a seguinte: (I) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; (II) em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais. Em decisão monocrática de 17/3/2026, o Relator Ministro Raul Araújo ampliou os efeitos da afetação, determinando a suspensão do julgamento de todos os processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1.414/STJ em todo o território nacional , nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A matéria debatida nos presentes autos amolda-se com precisão à controvérsia afetada, porquanto igualmente versa sobre contrato de cartão de crédito consignado e as questões correlatas de validade contratual, dever de informação e/ou abusividade de encargos, cuja definição jurídica encontra-se pendente de uniformização vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e em cumprimento à decisão monocrática proferida pelo Ministro Raul Araújo em 17/3/2026 nos autos do Tema Repetitivo 1.414/STJ, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça e a consequente fixação da tese repetitiva. Após a publicação do acórdão paradigma e a comunicação desta Corte às instâncias ordinárias, tornem os autos conclusos para apreciação e eventual adequação à tese firmada. Intimem-se as partes.

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