Processo 0819134-08.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0819134-08.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: VSW ENERGIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ABRAHAO BESERRA FIGUEIRA NETO - PA35865-A AGRAVADO: PWR NEO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. PGDAS-D COM FATURAMENTO ZERADO E DECLARAÇÃO CONTÁBIL. ELEMENTOS INSUFICIENTES. CAPITAL SOCIAL EXPRESSIVO. AQUISIÇÃO DE BEM DE ELEVADO VALOR. OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. ART. 99, § 2º, DO CPC. INÉRCIA DA RECORRENTE. GRATUIDADE PARCIAL E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária contra decisão que, em ação indenizatória, indeferiu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta ausência de atividade empresarial e de faturamento desde sua constituição, com fundamento em demonstrativos do PGDAS-D e declaração contábil. Alega deficiência de fundamentação da decisão, inobservância do art. 99, § 2º, do CPC e, subsidiariamente, requer gratuidade parcial ou parcelamento das custas. Em segundo grau, foi determinada a complementação da instrução mediante apresentação de documentos contábeis e financeiros atualizados, incluindo balanços patrimoniais, DRE, balancetes, extratos bancários e demonstração das dívidas exigíveis, tendo a recorrente permanecido inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma suficiente, impossibilidade econômico-financeira de arcar com as despesas processuais, de modo a justificar a concessão integral ou parcial da gratuidade da justiça ou o parcelamento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que demonstre efetivamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481 do STJ. A presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC não se aplica à pessoa jurídica, incumbindo à sociedade empresária comprovar concretamente a alegada incapacidade financeira. Demonstrativos do PGDAS-D indicando ausência de faturamento e declaração emitida por contador não são, isoladamente, suficientes para comprovar insuficiência patrimonial global, pois não revelam a existência de disponibilidades bancárias, ativos financeiros, patrimônio líquido ou outras fontes de capacidade econômica. No caso, a agravante possui capital social subscrito de R$ 1.000.000,00, com parcela significativa ainda a integralizar, além de afirmar ter despendido R$ 270.000,00 na aquisição e implantação de usina geradora de energia fotovoltaica, circunstâncias que justificaram a exigência de documentação complementar acerca de sua efetiva situação financeira. Observado o art. 99, § 2º, do CPC mediante prévia oportunidade para complementação probatória, a inércia da agravante em apresentar os documentos contábeis e bancários expressamente requisitados impede o reconhecimento da alegada hipossuficiência. Os pedidos subsidiários de gratuidade parcial e parcelamento das…
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