Processo 0819136-24.2023.8.14.0051
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo nº: 0819136-24.2023.8.14.0051 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes contra a Economia Popular Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: JOSE PATRICK MELO DE JESUS Advogado: Wlandre Gomes Leal, OAB/PA 13836-A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, sob o rito do Procedimento Ordinário, promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de JOSE PATRICK MELO DE JESUS, brasileiro, portador do CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, representado nos autos pelo advogado constituído Wlandre Gomes Leal, inscrito na OAB/PA sob o n.º 13836-A (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), imputando-lhe a prática de crime(s) tipificado(s) como Crimes contra a Economia Popular, procuração acostada (doc. 107068738). Os autos tiveram origem em Auto de Prisão em Flagrante Delito n.º APF 168/2023.101200-1, lavrado em 28 de novembro de 2023 pela Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Santarém/PA, por determinação da Delegada Carmem Ramos Pereira. Na mesma data, o feito foi autuado e distribuído por sorteio à 1ª Vara Criminal de Santarém, sendo juntados o Auto de Prisão em Flagrante (doc. 105132463) e a respectiva Certidão de Antecedentes Criminais (doc. 105133307). Em 29 de novembro de 2023, realizada audiência de custódia, foi concedida ao flagranteado a Liberdade Provisória (Decisão de doc. 105195153), sendo expedido o respectivo Alvará de Soltura em nome de José Patrick Melo de Jesus (doc. 105223844), o qual foi devidamente cumprido. Em 26 de dezembro de 2023, a Delegacia de Polícia Civil encerrou as investigações e o Inquérito Policial foi concluído (doc. 106510827), tendo a classe processual sido alterada de Auto de Prisão em Flagrante (280) para Inquérito Policial (279) em 14 de janeiro de 2024. Em 22 de fevereiro de 2024, foi cadastrado nos autos o depósito de R$ 136.900,00 (cento e trinta e seis mil e novecentos reais) em espécie, a título de bem apreendido, depositados em subconta judicial n.º 2024004863, nos termos da Resolução BACEN n.º 4.648/2018 (doc. 109488804). Em 12 e 15 de abril de 2024, foram formulados pedidos de restituição dos valores apreendidos, um pelo próprio réu (doc. 113201181) e outro por sua genitora MARIA DE FÁTIMA MELO DE JESUS (doc. 113338281), acompanhados de extensa documentação comprobatória, incluindo extratos bancários, contratos de compra e venda de imóvel e recibos de refeições. Durante a fase pré-processual, foram realizadas duas tentativas de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) entre o Ministério Público e o acusado. A primeira audiência de homologação, designada para 09/07/2024, não foi realizada. A segunda tentativa, com audiência agendada para 05/11/2024, teve igualmente resultado negativo, vindo a ser cancelada. Em 26 de novembro de 2024, o Ministério Público do Estado do Pará formalizou a denúncia em face do réu (doc. 132368705), tendo a exordial acusatória sido recebida por decisão do Juízo em 17 de dezembro de 2024 (doc. 133890432), ocasião em que a classe processual foi alterada para Ação Penal - Procedimento Ordinário. Nessa mesma data, foi expedido o Mandado de Citação (doc. 133990807). A citação pessoal do réu foi cumprida em 23 de janeiro de 2025 (doc. 135373733/135373734). A defesa, constituída pelo advogado Wlandre Gomes Leal, apresentou Resposta à Acusação em 26 de fevereiro de 2025 (doc. 137936778), com complementação em 21 de abril de 2025 (doc. 141500960), pugnando pela improcedência da imputação. A instrução processual foi…
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