Processo 0819136-42.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0819136-42.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0819136-42.2026.8.20.5001 Parte autora: PAULO AMORIM DA SILVA e outros Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por PAULO AMORIM DA SILVA e MARIA DE JESUS SARAIVA DANTAS SOARES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual pretendem provimento jurisdicional que determine suas nomeações e posses nos cargos de Técnico em Farmácia vinculados à Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP/RN, ao fundamento de que, embora aprovados no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025, estariam sendo indevidamente preteridos pela Administração Pública mediante contratações temporárias, alegados desvios de função, utilização de servidores readaptados e atuação de profissionais sem qualificação específica para o exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo. Sustentam que a Lei Complementar Estadual nº 649/2022 prevê expressivo quantitativo de cargos efetivos para a carreira de Técnico em Farmácia e que há necessidade concreta de provimento em diversas unidades da rede estadual de saúde, afirmando que a Administração Pública estaria preenchendo funções permanentes por meio de vínculos precários e da utilização de servidores sem formação específica, circunstância que configuraria preterição arbitrária apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Requereram tutela de urgência para imediata nomeação e suspensão das alegadas contratações precárias, a qual foi indeferida. Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a reunião deste feito ao Processo nº 0818910-37.2026.8.20.5001, em razão da alegada conexão, bem como ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou inexistir direito subjetivo à nomeação, por se tratar de candidatos aprovados apenas em cadastro de reserva, inexistindo demonstração de preterição arbitrária. Houve réplica. É o relatório. Decido. O Estado requer a reunião deste processo ao Processo nº 0818910-37.2026.8.20.5001, sob o fundamento de que ambas as demandas discutiriam matéria semelhante. A preliminar não merece acolhimento. Embora as ações possuam fundamento jurídico semelhante e decorram do mesmo concurso público, cada demanda possui partes distintas e pressupõe análise individualizada da classificação dos candidatos, da região de concorrência, dos documentos apresentados e da alegada preterição específica, inexistindo identidade de pedidos e de causa de pedir apta a justificar o julgamento conjunto. A mera repetição da tese jurídica não caracteriza conexão suficiente para impor a reunião dos processos, sobretudo quando a instrução probatória permanece individualizada e eventual reunião comprometeria a celeridade e a simplicidade que norteiam o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Além disso, não se verifica risco concreto de decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica, mas apenas possibilidade de soluções diversas decorrentes da análise das provas produzidas em cada processo. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não merece acolhimento a preliminar de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Sustenta o Estado que eventual procedência da demanda repercutiria sobre a esfera jurídica dos candidatos classificados em posições superiores às ocupadas pelos autores, razão pela qual…

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